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Admite-se o arquivamento de Inquérito Policial pelo juízo por falta de indícios mínimos de autoria ou materialidade, garantindo a dignidade processual. No caso concreto, após mais de um ano de investigação, não há nenhuma perspectiva de obtenção de prova suficiente da existência do fato criminoso. Desse modo, continuar a investigação seria protelar o inevitável, violando o direito à duração razoável o processo e à dignidade da pessoa humana. STF. Inq 4420, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 21/08/2018. Fatos Foi instaurado um inquérito para investigar um deputado federal (DEM-SP) por suspeita de prática de crimes durante a campanha eleitoral de 2010. Apura-se a suspeita da prática do crime previsto no art. 350 do Código Eleitoral, pela suposta omissão de doações na prestação de contas da campanha eleitoral de 2010. Decisão O STF rejeitou o pedido de declinação da competência e determinou o arquivamento do inquérito. Fundamentos do voto-vencedor (Ministro Relator Gilmar Mendes) O STF passou a compreender que a prerrogativa de foro dos parlamentares federais é limitada aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas (AP 937 QO, Rel. Min. Roberto Barroso, julgada em 3.5.2018). Deliberou-se que esta nova linha interpretativa deve se aplicar imediatamente aos processos em curso, com a ressalva de todos os atos praticados e decisões proferidas pelo STF e pelos demais juízos com base na jurisprudência anterior. No julgamento da QO na Ação Penal 937, o Plenário do STF fixou o entendimento de que terminada a instrução processual, a […]

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