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A redução do prazo prescricional pela metade para réu com mais de 70 anos, prevista no art. 115 do Código Penal, não se aplica no Direito Penal Militar, pois há regra própria no art. 129 do Código Penal Militar que exige que o réu tenha mais de 70 anos na data do crime. Como o acusado não tinha essa idade na época da conduta, não há que se falar em prescrição. A legislação penal castrense não é omissa quanto ao tema, não sendo possível combinar normas dos dois regimes penais. (STM. Embargos de Declaração Criminal n. 7000264-31.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Lourival Carvalho Silva. j: 21/08/2025. p: 11/09/2025.) Fatos O acusado foi condenado a 11 anos e 8 meses de reclusão em segunda instância por fatos ocorridos no ano de 2005. Nascido em 12 de agosto de 1954, o acusado tinha aproximadamente 51 anos de idade na data da prática do crime. A sentença condenatória de primeira instância foi publicada em julho de 2020. A apelação foi julgada em outubro de 2023, e os embargos de declaração foram julgados em abril de 2025. A defesa alegou omissão no acórdão por não reconhecer a prescrição, sustentando que o acusado completou 70 anos em […]

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