As autoridades com prerrogativa de foro previstas no art. 221 do CPP, quando figurarem na condição de investigados no inquérito policial ou de acusados na ação penal, não têm o direito de serem inquiridas em local, dia e hora previamente ajustados com a autoridade policial ou com o juiz. Isso porque não há previsão legal que assegure essa prerrogativa processual, tendo em vista que o art. 221 do CPP se restringe às hipóteses em que as autoridades nele elencadas participem do processo na qualidade de testemunhas, e não como investigados ou acusados. STJ. HC n. 250.970/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 23/9/2014. Decisão unânime. Fatos O prefeito de uma Cidade do interior de São Paulo foi intimado a prestar declarações em um inquérito policial sobre crimes de dispensa ilegal de licitação e desvio de verbas federais na prefeitura. Ele alegou que sua prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados, conforme o artigo 221 do CPP, foi desrespeitada. A defesa também contestou o indiciamento, alegando falta de justa causa. Decisão O STJ decidiu negar a ordem de habeas corpus, argumentando que a prerrogativa do artigo 221 do Código de Processo Penal não se aplica a investigados, apenas a testemunhas, e que o indiciamento não configurou constrangimento ilegal. Fundamentos Prerrogativa do Artigo 221 do CPP: A prerrogativa de ser ouvido em local, data e hora ajustados aplica-se apenas a testemunhas, não a investigados. O prefeito foi intimado como investigado, portanto, o artigo 221 não se aplica ao caso. Art. 221. O Presidente e o Vice-Presidente da República, os senadores e deputados federais, os ministros de Estado, os governadores de Estados e Territórios, os secretários de Estado, os prefeitos do Distrito Federal e dos Municípios, os deputados às Assembléias Legislativas Estaduais, os membros do Poder Judiciário, os ministros e juízes dos Tribunais de Contas da União, dos Estados, do Distrito Federal, bem como os do Tribunal Marítimo serão inquiridos em local, dia e hora […]
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