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As Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição Federal STF. ADPF 995, Tribunal Pleno, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 28/08/2023. Vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, que não conheciam da arguição, e os Ministros André Mendonça, Cármen Lúcia e Nunes Marques, que não conheciam da arguição e, vencidos, divergiam do Relator para, no mérito, julgar procedentes, em parte, os pedidos, nos termos de seus votos. Fatos A Associação Nacional dos Guardas Municipais (ANGM) ajuizou a ADPF 995 alegando controvérsia judicial sobre o enquadramento das Guardas Municipais no Sistema Único de Segurança Pública (SUSP). Defendeu que, embora a Constituição (art. 144, §8º) preveja a possibilidade de criação de Guardas Municipais, algumas interpretações judiciais excluem-nas do SUSP, comprometendo sua atuação e segurança jurídica. A ANGM argumentou que as Leis 13.675/2018 e 13.022/2014 reconhecem as Guardas Municipais como órgãos de segurança pública, destacando a necessidade de interpretação constitucional que pacifique a controvérsia. Decisão O STF, por maioria, reconheceu que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública (SUSP), nos termos do art. 144, §8º, da Constituição. Foi julgada procedente a ADPF 995, concedendo interpretação conforme à […]

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