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As medidas protetivas de urgência da Lei Maria da Penha não estão sujeitas a prazo determinado, devendo vigorar enquanto persistir o risco para a vítima. A proteção da vítima de violência doméstica deve ser contínua, e a revogação ou modificação das medidas só pode ocorrer com provas concretas de mudança nas circunstâncias. Além disso, deve ser garantida a reavaliação das medidas com manifestação prévia das partes envolvidas. STJ. REsp n. 2.066.642/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024. OBS.: Em 13/11/2024, a 3ª Seção do STJ, no julgamento do Tema 1249, fixou a seguinte tese acerca das medidas protetivas no âmbito da Lei Maria da Penha: As medidas protetivas de urgência têm natureza jurídica de tutela inibitória e sua vigência não se subordina a existência atual ou vindoura de boletim de ocorrência, inquérito policial, processo cível ou criminal; A duração das medidas protetivas de urgência vincula-se à persistência da situação de risco à mulher, razão pela qual deve ser fixadas por prazo temporalmente indeterminado; Eventual reconhecimento de causa de extinção de punibilidade, arquivamento de inquérito, ou absolvição do acusado não origina, necessariamente, a extinção da medida protetiva de urgência, máxime pela possibilidade de persistência da situação de risco ensejadora […]

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