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A igualdade material exige regras de aposentadoria diferenciadas para policiais mulheres, considerando suas particularidades e o histórico de proteção constitucional. A Emenda Constitucional 103/2019, ao equiparar os critérios de aposentadoria entre homens e mulheres, fere o princípio da isonomia. Assim, deve ser suspensa a eficácia da norma e restabelecida a diferença de três anos entre os sexos até que nova legislação seja aprovada. STF. ADI 7727 -MC / DF, Rel. Min. Flavio Dino, 17/10/2024. Decisão monocrática. Fatos A Associação dos Delegados de Polícia do Brasil (ADEPOL) ingressou com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) contra os arts. 5º e 10, § 2º, da Emenda Constitucional (EC) nº 103/2019, que disciplinam a aposentadoria dos policiais civis e federais. A ADEPOL argumentou que a reforma previdenciária impôs exigências iguais para homens e mulheres policiais no que tange à idade e ao tempo de contribuição, desconsiderando a necessidade de diferenciação de gênero. Segundo a associação, tal equiparação afronta princípios constitucionais, como o da isonomia material, e viola cláusula pétrea ao permitir tratamento igualitário entre homens e mulheres em carreiras policiais. Dispositivos objetos da ADI Art. 5º O policial civil do órgão a que se refere o inciso XIV do caput do art. 21 da Constituição […]

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