As provas obtidas por meio de prints de conversas no WhatsApp não representam violação da cadeia de custódia, considerando que foram feitas por um familiar da vítima, diretamente no aplicativo e sem qualquer manipulação indevida. Na ausência de manipulação de provas e diante da confirmação das mensagens por ambas as partes, a validade das provas é mantida, inexistindo flagrante ilegalidade que justifique a anulação da condenação. STJ, Edcl no HC Ag 945157, 5ª Turma, Rel. Min. Daniela Teixeira, j. 05/11/2024. Decisão unânime. Fatos Um indivíduo foi condenado à pena de 10 anos e 4 meses de reclusão, pelos crimes do artigo 217-A, caput, do Código Penal e artigo 241-B c/c artigo 241-E do Estatuto da Criança e do Adolescente (estupro de vulnerável e possuir e armazenar conteúdo pornográfico infanto juvenil) A defesa do acusado alegou a ilicitude das provas, que consistem em capturas de tela (prints) de mensagens do WhatsApp obtidas sem autorização judicial. Esses prints, feitos por um familiar da vítima, sustentou a condenação, mas a defesa argumentou que esses elementos deveriam ser considerados ilegais. Decisão A 5ª Turma do STJ manteve a condenação negando provimento ao agravo regimental. A decisão considerou que não havia flagrante ilegalidade que justificasse […]
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