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O art. 47 da Lei nº 6.880/80 foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo válidos, por conseguinte, os incisos IV e V do art. 24 do Decreto nº 4.346/02[1], que enumeram as punições disciplinares aplicáveis às transgressões disciplinares no âmbito militar, e não implicam ofensa ao princípio da reserva legal. As sanções disciplinares mantêm a ordem e disciplina nas Forças Armadas, e a Constituição autoriza a delegação de detalhes dessas normas ao Executivo. Assim, o Decreto nº 4.346/02 é constitucional, preservando a hierarquia e a disciplina no âmbito militar. STF. RE 603116 (TEMA 703), Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2024. Fatos Um policial militar da ativa foi penalizado com 4 dias de detenção por uma transgressão disciplinar. Essa transgressão consistiu no fato de ter se dirigido de forma desrespeitosa a superior hierárquico. Decisão O Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão unânime, deu provimento ao recurso extraordinário da União, registrando a constitucionalidade do art. 47 da Lei nº 6.880/80, que autoriza o Executivo a nível regulamentar como transgressões disciplinares. O STF determinou que os autos retornassem à primeira instância, a fim de que sejam examinadas as demais teses deduzidas na petição do habeas corpus. Fundamentos O relator […]

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