Atos infracionais pretéritos não servem como fundamento para afastar a causa de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 (tráfico privilegiado) ao acusado. A quantidade de droga apreendida, por si só, não justifica o afastamento do redutor, sendo necessária prova efetiva de dedicação a atividades criminosas ou de participação em organização criminosa, o que não se verificou no caso. STF, HC 255613 / SP, Min. Dias Toffoli, julgado em 30/04/2025. Decisão Monocrática. OBS.: A presente decisão cassou a decisão colegiada proferida pela 5ª Turma do STJ, no HC 623.864/SP, em 17/11/2020, no qual a Turma afastou a incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 com fundamento na jurisprudência da 3ª Seção do STJ no sentido de que a existência de registros por atos infracionais é elemento hábil a evidenciar a dedicação do agente a atividades delituosas e, por conseguinte, a impedir a incidência do redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Fatos Determinado indivíduo foi condenado a pena de 5 anos de reclusão e 500 dias-multa, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, porque flagrado na posse de 63 porções de cocaína (cerca de […]
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