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Box do tipo seft storage não se enquadra no conceito de domicílio. Não se trata de compartimento privado no qual alguém exerce profissão ou atividade, portanto não é possível alegar ofensa à garantia constitucional expressa no inciso XI do art. 5º da Constituição Federal. Diante disso, é possível a realização de buscas sem prévia autorização judicial. STJ, RHC 86.561/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Pinheiro, 6ª Turma, julgado em 21/8/2018, Dje de 24/9/2018. Fato O acusado locou o box 136 que utilizou para finalidade ilícita, armazenando elevada quantidade de drogas, anfetaminas, medicamentos e produtos de uso controlado. O agente, utilizando identidade falsa, locou outros dois boxes com a mesma finalidade. Auditores da Receia Federal em diligências de rotina seguiram até a empresa locadora de boxes. Durante a fiscalização constataram que três boxes estavam em nome de pessoa física, sendo que nos espaços locados havia mercadorias, o que é proibido, ou seja, mercadorias devem estar em nome de pessoa jurídica e não de pessoa física. Segundo a funcionária, os responsáveis pela locação dos boxes eram muito reservados; tinham por hábito se fecharem nos boxes para movimentar as mercadorias com as portas fechadas; a funcionária também comentou que nesses boxes haviam amostras de […]

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