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A Justiça Militar da União possui competência para julgar civis que comercializam armamento pertencente ao Exército Brasileiro subtraído de organização militar, por se tratar de conduta que atinge patrimônio sob administração militar. O crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito constitui delito de perigo abstrato e de tipo misto alternativo, consumando-se com a prática de qualquer ato que integre a cadeia clandestina de circulação do armamento, como receber, ocultar, manter em depósito, preparar para venda ou intermediar sua comercialização. A atuação essencial na venda de metralhadoras de uso restrito afasta a participação de menor importância e justifica a exasperação da pena-base. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos não se aplica no âmbito da Justiça Militar da União.

(STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.)

Fatos

Em 7.9.2023, militares do Exército Brasileiro aproveitaram a ausência de expediente decorrente do feriado da Independência para arrombar um depósito do Arsenal de Guerra de São Paulo e subtrair 13 metralhadoras calibre .50, 8 metralhadoras calibre 7,62 mm e 1 fuzil calibre 7,62 mm, utilizando uma caminhonete oficial da administração militar para transportar o material bélico.

Segundo a denúncia, o civil “A” participou, em 8.9.2023, da conferência e da embalagem do armamento subtraído, que seria destinado a organizações criminosas. A investigação apontou sua participação por meio de vídeos nos quais aparecia o armamento, sendo sua voz identificada por perícia fonética. Também foram identificadas movimentações financeiras consideradas compatíveis com o esquema criminoso.

A denúncia narrou ainda que o civil “B” atuou como intermediário na venda de quatro metralhadoras calibre .50 pertencentes ao Exército Brasileiro. Conforme a acusação, ele forneceu o contato de um comprador clandestino localizado na região de fronteira com o Paraguai e recebeu R$ 10.000,00 pela intermediação da negociação.

Em razão desses fatos, ambos foram denunciados pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito, com incidência da causa de aumento relacionada ao armamento de uso restrito.

Recursos e Contrarrazões

a) A defesa do civil “A” interpôs apelação, sustentando:

– ausência de provas suficientes para condenação;
– invalidade da perícia fonética utilizada para identificação da voz;
– atipicidade da conduta;
– inexistência de habitualidade necessária à configuração do comércio ilegal de armas;
– inexistência de perigo concreto;
– ausência de correlação entre denúncia e sentença;
– redução da pena-base.

b) A defesa do civil “B” interpôs apelação, sustentando:

– fixação da pena-base no mínimo legal;
– reconhecimento da participação de menor importância;
– maior redução decorrente da confissão espontânea;
– fixação do regime inicial semiaberto;
– substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.

c) O Ministério Público Militar apresentou contrarrazões, sustentando:

– a suficiência da prova de autoria e materialidade;
– a correção da dosimetria realizada na sentença;
– a manutenção integral da condenação.

Decisão

O STM manteve integralmente a sentença que condenou os civis “A” e “B” pelo crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 17, § 1º, c/c art. 19 da Lei 10.826/2003), às penas de 18 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além de 360 dias-multa para cada acusado.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar da União

O STM concluiu que a Justiça Militar da União possui competência para julgar civis que praticam condutas relacionadas à comercialização de armamento pertencente ao Exército Brasileiro. O acórdão ressaltou que a competência da Justiça Militar decorre diretamente do art. 124 da Constituição Federal:

Art. 124. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei.
Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar.

O STM observou que a situação dos autos se enquadra no art. 9º, III, “a”, do Código Penal Militar:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz: (…)
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar; (…)

Como os acusados negociaram armamento pertencente ao Exército Brasileiro e sabiam de sua origem ilícita, o STM concluiu que a conduta atingiu patrimônio sob administração militar, atraindo a competência da Justiça Militar da União.

2. Crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito

O STM destacou que a conduta dos acusados se enquadra no crime de comércio ilegal de arma de fogo previsto no Estatuto do Desarmamento. O relator ressaltou que o art. 17 da Lei 10.826/2003 tipifica diversas condutas relacionadas à circulação clandestina de armas:

Art. 17. Adquirir, alugar, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, adulterar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, arma de fogo, acessório ou munição, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 6 (seis) a 12 (doze) anos, e multa.
§ 1º Equipara-se à atividade comercial ou industrial, para efeito deste artigo, qualquer forma de prestação de serviços, fabricação ou comércio irregular ou clandestino, inclusive o exercido em residência.

O STM enfatizou que o delito possui natureza de crime de perigo abstrato e de tipo misto alternativo. Por isso, sua consumação independe da demonstração de perigo concreto ou da comprovação de habitualidade profissional no comércio ilícito de armas. Basta a prática de qualquer comportamento que integre a cadeia clandestina de circulação do armamento.

Além disso, o STM observou que a majorante incidiu porque o armamento negociado era de uso restrito:

Art. 19. Nos crimes previstos nos arts. 17 e 18, a pena é aumentada da metade se a arma de fogo, acessório ou munição forem de uso proibido ou restrito.

2.1. Civil “A”

O STM considerou válida a perícia fonética que identificou a voz do acusado nos vídeos relacionados ao armamento subtraído. A prova oficial foi considerada suficiente para demonstrar sua participação na conferência, embalagem e preparação das armas para posterior comercialização.

O acórdão concluiu que essas condutas integraram a logística necessária à circulação clandestina do armamento e se enquadraram nos núcleos típicos do art. 17 da Lei 10.826/2003. Também foi afastada a alegação de ausência de habitualidade comercial e de perigo concreto, por serem irrelevantes para a configuração do delito.

2.2. Civil “B”

A autoria foi reconhecida a partir da confissão do próprio acusado, posteriormente confirmada em juízo, além de depoimentos e demais elementos probatórios produzidos durante a investigação.

O STM concluiu que sua atuação foi indispensável para a concretização da venda das metralhadoras, pois sua intermediação permitiu a aproximação entre vendedores e compradores. Em razão desse papel decisivo, foi afastado o reconhecimento da participação de menor importância.

3. Dosimetria da pena

O STM entendeu que a pena-base acima do mínimo legal foi adequadamente fundamentada na gravidade concreta dos fatos, na natureza do armamento negociado e no elevado potencial destrutivo das metralhadoras.

Em relação ao civil “B”, a multirreincidência justificou a manutenção do regime inicial fechado. O STM também considerou correta a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, por se tratarem de circunstâncias preponderantes.

4. Inaplicabilidade da substituição por penas restritivas de direitos

O STM reafirmou sua jurisprudência consolidada no sentido de que a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos, prevista no art. 44 do Código Penal comum, não possui previsão no ordenamento penal militar e, por isso, não pode ser aplicada no âmbito da Justiça Militar da União.

Além da ausência de previsão legal, o acórdão destacou que a pena aplicada aos acusados — 18 anos de reclusão — já impediria, por si só, a incidência do benefício.

Precedentes citados

STM. AP 7000286-26.2024.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Augusto Amaral Oliveira. j: 24/10/2024. p: 21/11/2024: É incabível, na Justiça Militar da União, a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal comum.

STM. AP 7000147-11.2023.7.00.0000. Rel. Min. Odilson Sampaio Benzi. j: 07/12/2023. p: 15/02/2024: Não se aplicam penas restritivas de direitos no âmbito da Justiça Militar da União por ausência de previsão legal.

STM. AP 7000288-64.2022.7.00.0000. Rel. Min. José Coêlho Ferreira. j: 16/03/2023. p: 30/03/2023: É inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos prevista no art. 44 do Código Penal comum no âmbito da Justiça Militar da União.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. APELAÇÃO. COMÉRCIO ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PROIBIDO OU RESTRITO. SUBTRAÇÃO DE ARMAMENTO DE ARSENAL DE GUERRA. PRELIMINARES REJEITADAS. MANUTENÇÃO INTEGRAL DA CONDENAÇÃO. RECURSOS NÃO PROVIDOS. 1. Apelações interpostas por dois civis contra a Sentença que os condenou pela prática do crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito (art. 17, § 1º, c/c o art. 19, ambos da Lei 10.826/2003) às penas individuais de 18 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, além de 360 dias-multa. 2. Os fatos referem-se à participação dos Réus no comércio clandestino e na destinação de metralhadoras calibre .50, metralhadoras 7,62 mm e fuzil, subtraídos do Arsenal de Guerra de São Paulo, localizado em Barueri-SP, em 7.9.2023. O primeiro Apelante suscita preliminares de nulidade por cisão processual, incompetência da Justiça Militar da União (JMU), não conhecimento de embargos de declaração na origem e quebra da cadeia de custódia digital, pleiteando, no mérito, a absolvição por atipicidade e falta de provas. O segundo Apelante insurge-se contra a dosimetria da pena, pleiteando a fixação da pena-base no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância, maior reflexo da confissão espontânea, alteração para o regime semiaberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 3. As questões em discussão consistem em: (i) definir se a tramitação processual em autos apartados decorrente de conexão delitiva configura nulidade; (ii) estabelecer se a JMU detém competência para processar e julgar civis acusados de comércio ilegal de armamento subtraído de organização militar; (iii) determinar se a ausência de previsão de embargos de declaração em primeira instância no processo penal militar ofende garantias constitucionais; (iv) verificar se houve quebra na cadeia de custódia de provas digitais compartilhadas e submetidas ao contraditório diferido; (v) examinar se a conduta de vistoriar, embalar e intermediar a venda de armas de uso restrito de propriedade do Exército configura o delito de comércio ilegal de arma de fogo; (vi) analisar se a natureza do material bélico e os maus antecedentes autorizam a exasperação da pena-base e impedem o reconhecimento da participação de menor importância; e (vii) averiguar a possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos no âmbito da Justiça Especializada. 4. A cisão processual não configura ilegalidade ou modificação arbitrária de competência, encontrando amparo no art. 106, alíneas “b” e “c”, do CPPM, visto que objetiva resguardar a celeridade e a razoável duração do processo face ao estágio avançado da ação penal originária e à existência de corréus presos. 5. A JMU possui competência para julgar civis quando a conduta atenta contra o patrimônio sob administração militar, caracterizando crime militar por extensão nos termos do art. 9º, inciso III, alínea “a”, do CPM e do art. 124 da Constituição Federal. 6. O não conhecimento de embargos de declaração por juiz de primeiro grau decorre da estrita ausência de previsão legal no diploma adjetivo castrense, o que não acarreta cerceamento de defesa diante da devolutividade plena do recurso de apelação para sanar eventuais omissões ou contradições. 7. A alegação genérica de manipulação de mídias por inteligência artificial não invalida a prova digital colhida por múltiplos órgãos de inteligência estatal e compartilhada mediante autorização judicial, incumbindo à defesa o ônus de demonstrar a falsidade concreta nos termos do art. 296 do CPPM. 8. O comércio ilegal de arma de fogo constitui tipo misto alternativo e crime de perigo abstrato, consumando-se com a execução de condutas que integram a logística de circulação clandestina dos artefatos, como receber, ocultar, ter em depósito ou intermediar a venda, sendo irrelevante a demonstração de perigo concreto ou a habitualidade profissional. 9. A intermediação decisiva para a venda interestadual e transfronteiriça de metralhadoras de alto poder destrutivo afasta o reconhecimento da causa de diminuição da participação de menor importância, revelando especial gravidade fática e intensidade do dolo que justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 10. A multirreincidência obsta o cumprimento da pena em regime mais brando que o fechado, sendo lícita a valoração de condenações definitivas anteriores como maus antecedentes e escorreita a compensação integral entre a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea. 11. O instituto da substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos previsto no art. 44 do Código Penal comum não encontra aplicação na JMU por ausência de previsão legal no ordenamento penal castrense, além de restar inviabilizado pelo quantum da pena aplicada. 12. Recursos não providos. Decisão unânime.

(STM. Apelação Criminal nº 7000284-93.2024.7.02.0002. Relator: Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j. 02/06/2026. p. 10/06/2026.) (destaques nosso)

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Civil que comercializa armamento do Exército Brasileiro responde perante a Justiça Militar da União, e o crime de comércio ilegal de arma de fogo de uso proibido ou restrito configura-se com a prática de atos que integrem a circulação clandestina do armamento, independentemente de perigo concreto ou habitualidade comercial. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/civil-que-comercializa-armamento-do-exercito-brasileiro-responde-perante-a-justica-militar-da-uniao-e-o-crime-de-comercio-ilegal-de-arma-de-fogo-de-uso-proibido-ou-restrito-configura-se-com-a-pratica/>. Acesso em: 20/10/2026.