O entendimento do STJ é no sentido de que compete a Justiça comum apurar o crime de homicídio praticado por policial militar em serviço contra civil. Essa situação não se alterou com o advento da Lei 13.491, de 13/10/2017, que se limitou a dar nova redação ao antigo parágrafo único do art. 9º do CPM, para nele incluir dois parágrafos, prevendo o § 1º que “Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri”. STJ. AgRg no HC n. 806.370/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, j. 24/4/2023. Decisão unânime. Fato Policial Militar praticou homicídio contra civis e foi condenado. Com o advento da Lei n. 13.419/2017 requereu no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo o afastamento da hediondez do crime a desclassificação para o tipo penal do artigo 205, § 2°, do Código Penal Militar. O TJSP indeferiu o pedido e contra essa decisão a defesa interpôs habeas corpus no STJ. Decisão A 6ª Turma do STJ não deu provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Fundamentos O STJ […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.