Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar civil que, em abordagem da Polícia Rodoviária Federal, é flagrado com carteira de habilitação falsa. A competência não é da Justiça Federal porque não houve efetivo uso do documento falso para caracterizar o crime do art. 304 do CP comum, haja vista que, quando solicitado, o acusado afirmou não possui CNH, todavia, após revista, os policiais descobriram uma CNF falsificada. A simples posse de documento falsificado, sem intenção de usá-lo como autêntico, afasta a competência da Justiça Federal. STJ, CC 148.592/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 3ª Seção, julgado em 08/02/2017. Fatos Em 13/08/2016, na BR-101, Campos dos Goytacazes/RJ, um indivíduo foi abordado pela Polícia Rodoviária Federal e, ao ser solicitado a apresentar sua CNH, afirmou não possuí-la. Durante a revista, os policiais avistaram uma carteira de habilitação em sua posse. Questionado, o indivíduo admitiu se tratar de documento falso e o entregou aos agentes. Decisão O STJ concluiu que a competência para o caso é da Justiça Estadual, pois a emissão de CNH é responsabilidade de órgãos estaduais, não havendo ofensa direta a bens ou serviços da União. Fundamentos Tipificação do Crime (Art. 304 do CP): Para caracterização do uso […]
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