A competência para julgar crimes de disponibilização ou aquisição de material pornográfico envolvendo criança ou adolescente, praticados pela internet, é da Justiça Federal, haja vista a internacionalidade inerente à rede mundial de computadores, considerando que o conteúdo publicado online pode ser acessado em qualquer parte do mundo, mesmo sem prova concreta de que o acesso tenha ocorrido. STF, RE 628624 (TEMA 393), Rel. Min. Marco Aurélio, Relator(a) p/ Acórdão: Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 29/10/2015. Acerca do tema: A 3ª Seção do STJ, no CC n. 127.419/GO, decidiu que a simples disponibilização de pornografia infantil (Arts. 214-A e 241-B do ECA) em site acessível internacionalmente não caracteriza, por si só, a transnacionalidade exigida para fixação da competência da Justiça Federal. A 3ª Seção do STJ, no CC 150.564-MG, decidiu que é da Justiça Estadual a competência para julgar divulgação de imagens pornográficas de adolescente – art. 241-A do ECA – quando realizada por meio privado e sem prova de acesso internacional. A 6ª Turma do STJ, HC n. 392644 SP 2017/0059796-4, decidiu que é da Justiça Federal a competência para julgar crimes de pornografia infantil praticados pela internet. A 3ª Seção do STJ, no CC 130.134-TO, decidiu que é
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