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Se os fatos praticados não se amoldam aos crimes de falsificação de documento ou de uso de documento falso tipificados, respectivamente, nos arts. 311 e 315 do CPM, não se aplica a Súmula Vinculante n. 36, pois há adequação ao art. 9º, III, a, do Código Penal Militar. STF, HC 237884 AgR, 1ª Turma, Rel. Min.  Cristiano Zanin, j. 05/06/2024. Decisão unânime. Fato Segundo consta, o acusado, na condição de aplicador das provas para emissão de Carteiras de Habilitação de Arrais Amador e Motonautas (CHA), falsificava a assinatura dos candidatos ausentes, como se tivessem comparecido ao exame, lançava as notas e os declarava como aprovados. Em seguida, os habilitados compareciam à Organização Militar (OM) para realização da fotografia digital do documento, após o que o acusado emitia as referidas Carteiras com o respectivo cadastro nos sistemas e as colocava à disposição para a retirada na Capitania. Decisão O STF decidiu que como o réu foi condenado pelo delito previsto no art. 320 do Código Penal Militar – CPM – e não pelos crimes de falsificação de documento ou de uso de documento falso tipificados, respectivamente, nos arts. 311 e 315 do mesmo Código, não se aplica a Súmula Vinculante n. […]

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