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A competência para processar e julgar o crime militar de violência arbitrária praticado por policial militar contra civil é do Juiz de Direito do Juízo Militar, ainda que o delito esteja inserido no Título dos Crimes contra a Administração Pública do Código Penal. O entendimento decorre da interpretação do art. 125, § 5º, da Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF), à qual o Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais passou a se alinhar, em prestígio à uniformidade da interpretação constitucional e à segurança jurídica.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2000204-66.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.)

Fatos

O Tenente PM “A”; os Soldados PM “B”; “C”; “D” foram denunciados pela suposta prática dos crimes de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) e lesão corporal (art. 209, caput, do Código Penal Militar), em razão de fatos praticados contra vítima civil. Ao receber a denúncia, o Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar da 5ª Auditoria de Justiça Militar Estadual reconheceu ser competente para processar e julgar ambos os delitos, inclusive o crime de violência arbitrária, em razão do recente posicionamento firmado pelo próprio Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais sobre a matéria.

Ao final da primeira instância, o Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar decidiu que competia ao juízo singular processar e julgar tanto o crime de violência arbitrária quanto o crime de lesão corporal.

Recurso e Contrarrazões

a) A defesa interpôs recurso em sentido estrito, sustentando:

– que o Juiz de Direito do Juízo Militar somente possui competência para julgar crimes militares cometidos contra civis;
– que, no crime de violência arbitrária, a vítima principal seria a Administração Pública; sendo o civil apenas vítima secundária;
– que, por essa razão, a competência seria do Conselho Permanente de Justiça;
– que eventual conexão entre os crimes não poderia modificar regra constitucional de competência absoluta.

b) O Ministério Público apresentou contrarrazões, sustentando:

– a manutenção da decisão que reconheceu a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar todos os delitos.

c) A Procuradoria de Justiça se manifestou:

– pelo conhecimento do recurso;
– pela manutenção da decisão de primeiro grau;
– pelo reconhecimento da competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar também o crime de violência arbitrária.

Decisão

A Segunda Câmara do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais manteve integralmente a decisão do Juiz de Direito Substituto do Juízo Militar, preservando o reconhecimento da competência do juízo singular para processar e julgar os crimes de violência arbitrária e lesão corporal. Nenhum ponto da decisão foi reformado.

Fundamentação

1. Necessidade de alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal

Embora anteriormente defendesse que o crime de violência arbitrária deveria ser julgado pelo Conselho de Justiça em razão de tutelar primordialmente a Administração Pública, o entendimento foi alterado diante das sucessivas decisões monocráticas do Supremo Tribunal Federal que reformaram acórdãos do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais e fixaram a competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para processar e julgar crimes militares praticados contra civis, inclusive o delito previsto no art. 322 do Código Penal.

Violência arbitrária
Art. 322 – Praticar violência, no exercício de função ou a pretexto de exercê-la:
Pena – detenção, de seis meses a três anos, além da pena correspondente à violência.

2. Interpretação do art. 125, § 5º, da Constituição Federal

Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição. (…)
§ 5º Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

A interpretação adotada pelo Supremo Tribunal Federal considera que o critério constitucional determinante é a prática de crime militar contra vítima civil, sendo irrelevante que o bem jurídico também proteja a Administração Pública ou que o tipo penal esteja inserido entre os crimes contra a Administração Pública do Código Penal. Por essa razão, a competência permanece atribuída ao Juiz de Direito do Juízo Militar.

3. Uniformidade da interpretação constitucional

A manutenção do entendimento anteriormente adotado pelo Tribunal apenas ocasionaria a reforma das decisões pelo Supremo Tribunal Federal, com paralisação dos processos até a definição da competência, comprometendo a duração razoável do processo e podendo favorecer a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal. A coerência do sistema jurídico recomenda a observância da orientação consolidada da Suprema Corte.

4. Mudança de entendimento do próprio Tribunal

O relator destacou que o Pleno do Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais já havia alterado sua orientação ao julgar os Embargos Infringentes e de Nulidade n. 2000033-61.2025.9.13.0000, passando a acompanhar a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal acerca da competência do Juiz de Direito do Juízo Militar para julgamento do crime de violência arbitrária praticado contra civil.

Precedentes citados

Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática. Recurso Extraordinário n. 1.544.209/MG. Rel. Min. Cármen Lúcia. j: 10/04/2025: Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar o crime de violência arbitrária praticado por policial militar contra vítima civil.

Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática. Recurso Extraordinário n. 1.537.896/MG. Rel. Min. Flávio Dino. j: 01/04/2025: Os crimes militares praticados contra civis submetem-se à competência do Juiz de Direito do Juízo Militar, conforme o art. 125, § 5º, da Constituição Federal.

Supremo Tribunal Federal. Decisão monocrática. Recurso Extraordinário n. 1.547.255/MG. Rel. Min. Dias Toffoli. j: 13/05/2025: Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar crimes militares praticados contra vítimas civis.

Tribunal de Justiça Militar do Estado de Minas Gerais. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade n. 2000033-61.2025.9.13.0000. Rel. Des. James Ferreira Santos. j: 04/06/2025: O Tribunal passou a adotar o entendimento de que compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar o crime de violência arbitrária praticado por policial militar contra civil, em alinhamento à jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ementa Oficial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA – CRIME DE VIOLÊNCIA ARBITRÁRIA (ART. 322 DO CÓDIGO PENAL COMUM) – PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E JULGAR O DELITO – IMPOSSIBILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR – FIRME POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) SOBRE O TEMA – RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. – Necessário é o alinhamento ao firme entendimento do STF no sentido de que a competência para processar e julgar o delito de violência arbitrária é do juiz singular.

(TJM/MG. 2ª Câmara. Recurso em Sentido Estrito nº 2000204-66.2026.9.13.0005. Relator: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 18/06/2026. p. 25/06/2026.)

Julgado correlato

TJM/MG. Pleno. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 2000033-61.2025.9.13.0000. Relator: Des. James Ferreira Santos. Revisor: Des. Fernando Armando Ribeiro. j. 04/06/2025. p. 01/07/2025: Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar, singularmente, o crime de violência arbitrária (art. 322 do Código Penal) praticado por policiais militares contra civil. O Tribunal Pleno alinhou sua jurisprudência ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, reconhecendo que a expressão constitucional “crimes militares cometidos contra civis” abrange toda infração militar praticada contra civil, ainda que o tipo penal proteja predominantemente a Administração Pública, evitando sucessivas reformas das decisões e o risco de prescrição da pretensão punitiva estatal.

 

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Compete ao Juiz de Direito do Juízo Militar processar e julgar o crime de violência arbitrária (art. 322 do CP) praticado por policial militar contra vítima civil.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/compete-ao-juiz-de-direito-do-juizo-militar-processar-e-julgar-o-crime-de-violencia-arbitraria-art-322-do-cp-praticado-por-policial-militar-contra-vitima-civil/>. Acesso em: 21/10/2026.