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Compete ao Juízo do Tribunal do Júri, e não à Justiça Castrense, decidir sobre a ocorrência ou não de crime doloso contra a vida praticado por policiais militares contra civil e, por consequência lógica, deliberar sobre a presença dos elementos do suposto crime. Excede os limites de sua competência legal o órgão judiciário que, para afastar a tese da legítima defesa sustentada pelo réu, acaba por se pronunciar sobre questão afeta ao júri, incorrendo na apreciação subjetiva dos elementos probatórios. STF. RE 1.384.113-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe de 04/07/2022. Decisão unânime. Fato O Ministério Público do Estado de São Paulo interpôs Recurso Extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo que reconheceu a possibilidade de arquivamento indireto de inquérito Policial Militar pelo Juiz de Direito da Justiça Militar no qual se apura a prática de crime doloso contra a vida de civil praticado por Militar. Decisão A 1ª Turma do STF negou provimento ao agravo regimental interposto contra decisão monocrática do Ministro Luis Roberto Barroso, em que deu provimento ao Recurso Extraordinário para declarar a nulidade dos atos praticados pela Justiça Militar, a partir da decisão que determinou o arquivamento do inquérito […]

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