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A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (art, 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade. STF, RE 1338750 RG (Tema 1.177), Tribunal Pleno, Rel. Min. Luiz Fux,  j. 21/10/2021. Decisão unânime. Fatos O Instituto de Previdência do Estado de Santa Catarina (IPREV) questionou decisão da 1ª Turma Recursal de Florianópolis, que declarou inconstitucionais os dispositivos da Lei Federal 13.954/2019 que alteraram a alíquota e a base de cálculo da contribuição previdenciária de militares inativos e pensionistas. A decisão de origem fixou a competência estadual para definir tais alíquotas, adotando os moldes previstos em legislação estadual. Decisão O STF manteve a decisão do tribunal local, declarando a inconstitucionalidade da norma federal no que se refere à fixação de alíquotas para militares estaduais. Modulação de Efeitos O STF modulou os efeitos de sua decisão a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, […]

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