O indivíduo que demonstra comportamento nervoso, sem nenhum indicativo concreto de possuir objetos ilícitos, não legitima a busca pessoal e veicular, uma vez que é necessário que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que justifique, objetivamente, a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo. STJ, HC n. 695815/SP, relator: Ministro Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021. Fato Policiais militares estavam em patrulhamento quando avistaram um grupo de homens reunidos, ocasião em que resolveram abordá-los e revistá-los, nada sendo encontrado. No local, havia um veículo BMW estacionado e um dos homens presentes, que se identificou como proprietário do veículo, apresentou comportamento nervoso. Os policiais então resolveram vistoriar o veículo e, com o auxílio de um cão farejador, encontraram, sob o banco dianteiro do passageiro, quatro pacotes de substância esbranquiçada, aparentando ser cocaína, totalizando 2.209,15 g Decisão A 6ª Turma decidiu pela ilicitude da busca pessoal e veicular no contexto narrado. Fundamentos Em relação à busca veicular, a jurisprudência do STJ é firme ao asseverar que recebe tratamento semelhante à busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando […]
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