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A Justiça Militar da União é competente para julgar crime de lesão corporal culposa no trânsito, previsto no Código de Trânsito Brasileiro, quando praticado por civil contra militares em função de natureza militar, nos termos do art. 9º, III, alínea “d”, do Código Penal Militar. Também é competente para julgar o dano culposo à viatura militar Marruá, por se tratar de patrimônio sob administração militar, nos termos da alínea “a” do mesmo dispositivo. O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) não se aplica a processos regidos pelo Código de Processo Penal Militar, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.

(STM. HC Criminal n. 7000319-79.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 26/08/2025.)

Fatos

O acusado, civil e motorista de caminhão, teria realizado manobra de troca de pista na BR-392, em uma manhã chuvosa, sem a devida cautela e sem observar o fluxo de veículos na via principal, vindo a cortar a trajetória de viatura militar Marruá, o que teria provocado colisão. O acidente teria causado lesões corporais culposas em doze militares — sendo dez delas supostamente de natureza grave — e danos à viatura do Exército, que estaria sendo empregada em atividade de defesa civil no contexto da Operação Taquari II. A denúncia imputou ao acusado doze infrações ao art. 303 do Código de Trânsito Brasileiro, sendo dez com a qualificadora do § 2º, todas agravadas pelo art. 298, V, e, também, o crime de dano culposo a bem de uso militar, com base nos arts. 262 e 266 do Código Penal Militar.

Decisão

O STM reconheceu a competência da Justiça Militar da União e afastou a aplicação do ANPP ao processo penal militar.

Fundamentação

1. Competência da Justiça Militar da União

A Justiça Militar da União é competente para processar civis por crimes previstos em legislação penal comum, desde que os fatos se enquadrem nas hipóteses do art. 9º do Código Penal Militar:

Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
III – os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.

No caso concreto, a conduta atribuída ao acusado teria causado:

– Dano à viatura militar Marruá, empregada em operação oficial e classificada como bem exclusivo de uso das Forças Armadas, o que caracteriza crime cometido contra o patrimônio sob a administração militar, nos termos da alínea “a” do art. 9º, III, do CPM, aplicando-se os arts. 262 e 266 do Código Penal Militar.

– Lesões corporais culposas em militares que estariam em serviço de defesa civil no momento da colisão, o que configura conduta contra militares em função de natureza militar, conforme a alínea “d” do art. 9º, III, do CPM, permitindo a aplicação do art. 303, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro como crime militar por extensão.

2. Tipificação Penal Militar da Conduta

Art. 303 do CTB – Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor:
§ 2º A pena privativa de liberdade é de reclusão de dois a cinco anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo, se o agente conduz o veículo com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, e se do crime resultar lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Art. 262 do CPM – Praticar dano em material ou aparelhamento de guerra ou de utilidade militar, ainda que em construção ou fabricação, ou em efeitos recolhidos a depósito, pertencentes ou não às forças armadas:
Pena – reclusão, até seis anos.

Art. 266 do CPM – Se o crime dos arts. 262, 263, 264 e 265 deste Código é culposo, a pena é de detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos e, se dele resulta lesão corporal ou morte, aplica-se também a pena cominada ao crime culposo contra a pessoa.

3. Inaplicabilidade do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP)

O Superior Tribunal Militar, por meio do IRDR nº 7000457-17.2023.7.00.0000, fixou entendimento vinculante no sentido de que:

“O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), e o ‘sursis’ processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição de civil ou de militar do acusado.”

Dessa forma, nos processos regidos pelo Código de Processo Penal Militar, é inadmissível a aplicação do ANPP, mesmo quando o acusado é civil.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar, Recurso em Sentido Estrito, 7000586-61.2019.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j: 17/09/2019, p: 24/10/2019: Lesão corporal culposa na direção de veículo automotor pode ser crime militar quando praticada por militar da ativa nas hipóteses do art. 9º do CPM.

Superior Tribunal Militar, Apelação, 7000493-64.2020.7.00.0000, Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz, j: 27/04/2021, p: 26/05/2021: Acidente de trânsito praticado por militar da ativa pode configurar crime militar por extensão, com aplicação do CTB.

Superior Tribunal Militar, IRDR, 7000457-17.2023.7.00.0000, Rel. Min. Marco Antônio de Farias, j: 19/11/2024, p: 25/02/2025: O ANPP e o sursis processual não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição de civil ou militar do acusado.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. DIREITO PROCESSUAL MILITAR. HABEAS CORPUS. CABIMENTO. INCOMPETÊNCIA. JUSTIÇA MILITAR DA UNIÃO (JMU). CRIME DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (CTB). ADEQUAÇÃO. HIPÓTESE DO ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR (CPM). ART. 124 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 (CR/88). ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP). APLICAÇÃO. PROCESSO REGIDO PELO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR (CPPM). VEDAÇÃO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). PEDIDOS REJEITADOS. ORDEM DENEGADA. UNANIMIDADE. 1. Cuida-se Habeas Corpus impetrado contra Decisão que rejeitou a alegação de incompetência da JMU para processar e julgar delito previsto no CTB bem como indeferiu a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP) para processo regido pelo CPPM. 2. É cabível o HC na hipótese, ainda que ausente risco imediato e direto à liberdade do Paciente, uma vez que a matéria referente à competência interfere na garantia constitucional ao juízo natural (art. 5º, inciso XXXVII, da CR/88), enquanto a aplicabilidade do instituto negocial traz debate sobre a posição jurídica mais vantajosa à liberdade do indivíduo. 3. No tocante ao tema da competência, em tese, é possível afirmar pela competência da JMU para conhecer e julgar a causa em que foi imputada ao Paciente a prática de delito do CTB, desde que a conduta narrada se enquadre em uma das hipóteses de tipificação do crime militar, previstas no art. 9º do CPM, de modo a autorizar a competência desta Justiça para o julgamento do caso (art. 124 da CR/88). 4. Quanto à aplicabilidade do ANPP a processo regido pelo CPPM, este Tribunal fixou, por meio do IRDR 7000457-17.2023.7.00.0000 (Rel. Min. p/ Acórdão Marco Antônio de Farias. Julgado em 19.11.2024. Publicado em 25.2.2025), que “O Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), previsto no Art. 28-A do Código de Processo Penal (CPP), e o ‘sursis’ processual, previsto no art. 89 da Lei nº 9.099/95, não se aplicam na Justiça Militar da União, independentemente da condição de civil ou de militar do acusado”. 5. Ação conhecida. Pedidos julgados improcedentes. Ordem denegada. Decisão unânime.

(STM. HC Criminal n. 7000319-79.2025.7.00.0000. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 21/08/2025. p: 26/08/2025.) (destaques nossos)

Julgado correlato [Decisão que concedeu habeas corpus contra este habeas corpus n. 7000319-79.2025.7.00.0000]

STF. Decisão monocrática. HC 263.023/RS. Relator: Min. Cristiano Zanin. j: 09/10/2025: É incompetente a Justiça Militar da União para julgar civil por lesão corporal culposa em acidente de trânsito com viatura militar. Ausente dolo de ofensa à instituição militar, a conduta não configura crime militar, atraindo a competência da Justiça comum. Aplicou-se o entendimento do STF firmado no CC 7.040/RS sobre a excepcionalidade da jurisdição penal militar sobre civis em tempo de paz.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura crime militar a lesão corporal culposa no trânsito praticada por civil contra militares em função de natureza militar (art. 303, §2º, do CTB c/c art. 9º, III, “d”, do CPM) e o dano culposo à viatura militar Marruá (arts. 262 e 266 do CPM c/c art. 9º, III, “a”). CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-crime-militar-a-lesao-corporal-culposa-no-transito-praticada-por-civil-contra-militares-em-funcao-de-natureza-militar-art-303-%c2%a72o-do-ctb-c-c-art-9o-iii-d-do-cp/>. Acesso em: 20/10/2026.