Postado em:
Comprovadas a autoria e a materialidade da subtração, ocorrida em 23 de março de 2022, de bens pertencentes à Fazenda Nacional, localizados no armário do acusado e reconhecidos pela vítima, mantém-se a condenação por furto qualificado (art. 240, § 5º, do Código Penal Militar).

O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens supera um décimo do salário-mínimo e a conduta revela elevada reprovabilidade por atingir a confiança e a disciplina militar.

(STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.)

Fatos

No dia 23 de março de 2022, entre 17h52min e 18h19min, o militar “A”, Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, subtraiu bens pertencentes à Fazenda Nacional que estavam cautelados com o militar “B”, também Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, no interior de organização militar situada em determinada cidade amazonense.

“B” deixou seu armário trancado com cadeado, contendo diversos materiais de uso militar. Ao retornar ao serviço, constatou que o armário estava aberto e sem cadeado, percebendo a ausência dos seguintes bens:

– 01 mochila de armação;

– 01 mochila de hidratação (camelback);

– 02 cintos simples;

– 01 porta-carregador de M4;

– 01 colete tático;

– 01 gorro selva nº 08.

Após inspeção determinada pelo comando, os objetos foram encontrados no armário utilizado por “A”.

Inicialmente, “A” declarou que os bens eram seus e que estavam cautelados em seu nome. Verificada a inexistência de registro, alterou sua versão, afirmando que teria encontrado o material em outro armário desocupado.

Laudo pericial concluiu que o colete tático e os cintos estavam ajustados às medidas corporais de “B” e incompatíveis com as de “A”.

Os bens subtraídos foram avaliados em R$ 564,17.

Decisão

O STM manteve, por unanimidade, a condenação de “A” por furto qualificado contra bem da Fazenda Nacional.

Fundamentação

1. Enquadramento legal e alteração legislativa

À época dos fatos (23/03/2022), o § 5º do art. 240 do Código Penal Militar previa a qualificadora quando a coisa furtada pertencesse à Fazenda Nacional.

Posteriormente, com o advento da Lei nº 14.688/2023, que entrou em vigor em 20/11/2023, houve alteração da redação para abranger a expressão Fazenda Pública.

Dispositivo vigente:

Art. 240. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: (…)
§ 5º Se a coisa furtada pertence à Fazenda Pública: (Redação dada pela Lei nº 14.688, de 2023)
Pena – reclusão, de dois a seis anos.

No caso concreto, os fatos ocorreram antes da alteração legislativa, sendo corretamente enquadrados como furto de bem pertencente à Fazenda Nacional, nos termos da redação então vigente.

2. Materialidade

A materialidade foi comprovada por:

– Laudo de avaliação fixando o valor total em R$ 564,17;

– Apreensão dos bens no armário de “A”;

– Reconhecimento detalhado dos objetos por “B”.

3. Autoria e dolo

A autoria restou demonstrada pela localização dos bens no armário de uso de “A” e pela prova testemunhal firme e convergente.

“A” apresentou versões contraditórias, inicialmente afirmando que os bens lhe pertenciam e depois alegando tê-los encontrado.

O dolo específico de assenhoramento definitivo ficou evidenciado pela inversão da posse e manutenção dos bens em seu armário.

4. Inaplicabilidade do princípio da insignificância

O valor de R$ 564,17 superou o parâmetro jurisprudencial de um décimo do salário-mínimo.

Além disso, a conduta violou a confiança entre militares e atingiu diretamente a disciplina e a hierarquia, valores estruturantes da vida castrense.

Precedentes citados

Superior Tribunal Militar. Apelação nº 7000932-75.2020.7.00.0000. Rel. Min. Francisco Joseli Parente Camelo. j: 22/04/2021. p: 13/05/2021: A ausência de câmeras ou testemunhas oculares não descaracteriza a autoria no crime de furto militar quando há conjunto probatório harmônico e suficiente.

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal nº 7000576-75.2023.7.00.0000. Rel. Min. Lourival Carvalho Silva. j: 07/12/2023. p: 20/02/2024: Não se aplica o princípio da insignificância quando o valor subtraído não é ínfimo e a conduta macula a confiança e a disciplina castrenses.

Superior Tribunal Militar. Apelação Criminal nº 7000179-79.2024.7.00.0000. Rel. Min. Carlos Vuyk de Aquino. j: 20/06/2024. p: 03/07/2024: O princípio da insignificância exige requisitos cumulativos e não incide quando o valor supera um décimo do salário-mínimo ou quando a conduta apresenta elevada reprovabilidade.

Ementa Oficial

EMENTA: DIREITO PENAL MILITAR. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO. MATERIAL BÉLICO OU DE USO MILITAR. ART. 240, § 5º, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. PRELIMINAR DE NULIDADE. RESPOSTA À ACUSAÇÃO. MODULAÇÃO DE EFEITOS DO RHC 142.608/SP DO STF. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VERSÕES CONTRADITÓRIAS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO APLICAÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. Recurso de Apelação interposto pela Defesa contra Sentença que condenou o militar à pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime aberto, pela prática do crime de furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM). A denúncia narrou a subtração de bens pertencentes à Fazenda Nacional, sob cautela de outro militar, em dependências militares. Os bens foram posteriormente localizados no armário de uso do réu. A Defesa requereu, em preliminar, a nulidade do processo por ausência de prazo para Resposta à Acusação e, no mérito, a absolvição por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a desclassificação da conduta e a redução da pena. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RHC 142.608/SP, modulou os efeitos de sua decisão para aplicar o rito da Resposta à Acusação (arts. 396 e 396-A do CPP) apenas aos processos penais militares cuja instrução não tivesse se iniciado até a publicação da ata do julgamento (19/12/2023), ressalvado o requerimento expresso da Parte. A instrução criminal do presente feito se iniciou antes da modulação de efeitos, e a Defesa não requereu a abertura de prazo para a Resposta à Acusação no momento oportuno, o que afasta a alegação de nulidade do processo. Preliminar defensiva de nulidade em face da ausência de abertura de prazo para apresentação da resposta à acusação rejeitada à unanimidade. A materialidade e a autoria do furto qualificado (art. 240, § 5º, do CPM) restaram devidamente comprovadas pelo Laudo de Avaliação dos bens e pelo conjunto harmônico da prova testemunhal e documental. As testemunhas são firmes e convergentes ao relatar que o material subtraído foi localizado no armário de uso do Réu, que apresentou versões contraditórias e sem respaldo probatório para justificar a posse ilícita. A alegação de que o réu não foi flagrado na posse do material não afasta a autoria, pois a condenação criminal se baseou em provas seguras da autoria e da materialidade. O Laudo Pericial que compara as medidas antropométricas do Ofendido e do Réu constitui prova acessória que reforça a autoria, ao concluir que itens do material furtado estão ajustados às medidas da vítima e são incompatíveis com a compleição física do Acusado, a demonstrar que não pertenciam a este. A conduta do Réu revela o dolo específico de subtrair e de manter a posse definitiva dos objetos, não caracterizando mero uso irregular, o que afasta o pleito de desclassificação. O princípio da insignificância não é aplicável, uma vez que o valor dos bens furtados supera o limite de um décimo do salário-mínimo, e a conduta revela acentuada reprovabilidade social por violar a confiança e a disciplina da vida castrense. Recurso desprovido. Decisão unânime.

(STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) (destaques nosso)