Comprovadas a autoria e a materialidade da subtração, ocorrida em 23 de março de 2022, de bens pertencentes à Fazenda Nacional, localizados no armário do acusado e reconhecidos pela vítima, mantém-se a condenação por furto qualificado (art. 240, § 5º, do Código Penal Militar). O princípio da insignificância não se aplica quando o valor dos bens supera um décimo do salário-mínimo e a conduta revela elevada reprovabilidade por atingir a confiança e a disciplina militar. (STM. Apelação Criminal nº 7000184-66.2023.7.12.0012. Relator: Min. Cláudio Portugal de Viveiros. j: 04/12/2025. p: 02/02/2026.) Fatos No dia 23 de março de 2022, entre 17h52min e 18h19min, o militar “A”, Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, subtraiu bens pertencentes à Fazenda Nacional que estavam cautelados com o militar “B”, também Soldado Fuzileiro Naval da Marinha, no interior de organização militar situada em determinada cidade amazonense. “B” deixou seu armário trancado com cadeado, contendo diversos materiais de uso militar. Ao retornar ao serviço, constatou que o armário estava aberto e sem cadeado, percebendo a ausência dos seguintes bens: – 01 mochila de armação; – 01 mochila de hidratação (camelback); – 02 cintos simples; – 01 porta-carregador de M4; – 01 colete tático; – 01 gorro selva nº […]
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