Configura o crime de lesão corporal culposa qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM) o uso excessivo e desnecessário de força física durante imobilização e algemação resultando em fratura do braço da vítima que foi retirada do veículo, colocada em posição de decúbito ventral, e teve o braço direito torcido de forma brusca durante a imobilização. TJM/MG, APL n. 0000409-87.2016.9.13.0003, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 17/7/2018, DJe de 23/7/2018 Fato No dia 10 de outubro de 2015, em Sete Lagoas (MG), durante uma perseguição policial, os militares abordaram um motorista em fuga. Durante a imobilização e algemação, os soldados exerceram força física excessiva, resultando na fratura do úmero direito da vítima, que ficou impossibilitada de exercer atividades habituais por mais de 30 dias. Decisão O Tribunal concluiu pela manutenção da condenação dos soldados, considerando o uso excessivo da força como causador da lesão. Fundamentos 1. Preliminar de inépcia da denúncia: A defesa alegou que a denúncia era genérica e não individualizava as condutas dos acusados. O Tribunal rejeitou essa tese, destacando que a peça acusatória detalhava o tempo, lugar, os fatos e as circunstâncias do crime, cumprindo os requisitos do art. 77 do Código de […]
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