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Configura o crime de lesão corporal culposa qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM) o uso excessivo e desnecessário de força física durante imobilização e algemação resultando em fratura do braço da vítima que foi retirada do veículo, colocada em posição de decúbito ventral, e teve o braço direito torcido de forma brusca durante a imobilização.

TJM/MG, APL n. 0000409-87.2016.9.13.0003, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 17/7/2018, DJe de 23/7/2018

Fato

No dia 10 de outubro de 2015, em Sete Lagoas (MG), durante uma perseguição policial, os militares abordaram um motorista em fuga. Durante a imobilização e algemação, os soldados exerceram força física excessiva, resultando na fratura do úmero direito da vítima, que ficou impossibilitada de exercer atividades habituais por mais de 30 dias.

 

Decisão

O Tribunal concluiu pela manutenção da condenação dos soldados, considerando o uso excessivo da força como causador da lesão.

 

Fundamentos

1. Preliminar de inépcia da denúncia: A defesa alegou que a denúncia era genérica e não individualizava as condutas dos acusados. O Tribunal rejeitou essa tese, destacando que a peça acusatória detalhava o tempo, lugar, os fatos e as circunstâncias do crime, cumprindo os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).

Art. 77. A denúncia conterá:

a) a designação do juiz a que se dirigir;

b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;

c) o tempo e o lugar do crime;

d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;

e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;

f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;

g) a classificação do crime;

h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.

2. Lesão corporal grave (art. 209 , §3º do CPM) : No caso em comento, a vítima foi retirada do veículo, colocada em posição de decúbito ventral, e teve o braço direito torcido de forma brusca durante a imobilização, o que causou a lesão grave. Apesar de os militares alegaram ter seguido protocolos previstos nos manuais da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), a decisão entendeu que a abordagem ultrapassou os limites razoáveis, configurando abuso de força

Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:

Lesão qualificada pelo resultado    

§3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:      

Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

A conduta dos réus foi enquadrada no artigo 209, §3º, do Código Penal Militar (lesão corporal culposa qualificada pelo resultado), considerando que não houve dolo (intenção de causar o dano), mas sim negligência na execução do ato, o uso excessivo de força foi desnecessário para imobilizar a vítima, contribuindo diretamente para o resultado lesivo.

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    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. Configura o crime de lesão corporal culposa qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM) o uso excessivo e desnecessário de força física resultando em fratura do braço da vítima.. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/configura-o-crime-de-lesao-corporal-culposa-qualificada-pelo-resultado-art-209-%c2%a73o-do-cpm-o-uso-excessivo-e-desnecessario-de-forca-fisica-resultando-em-fratura-do-braco-da-vitima/>. Acesso em: 22/10/2026.