Configura o crime de lesão corporal culposa qualificada pelo resultado (art. 209, §3º do CPM) o uso excessivo e desnecessário de força física durante imobilização e algemação resultando em fratura do braço da vítima que foi retirada do veículo, colocada em posição de decúbito ventral, e teve o braço direito torcido de forma brusca durante a imobilização. TJM/MG, APL n. 0000409-87.2016.9.13.0003, relator Juiz Rúbio Paulino Coelho, julgado em 17/7/2018, DJe de 23/7/2018 |
Fato
No dia 10 de outubro de 2015, em Sete Lagoas (MG), durante uma perseguição policial, os militares abordaram um motorista em fuga. Durante a imobilização e algemação, os soldados exerceram força física excessiva, resultando na fratura do úmero direito da vítima, que ficou impossibilitada de exercer atividades habituais por mais de 30 dias.
Decisão
O Tribunal concluiu pela manutenção da condenação dos soldados, considerando o uso excessivo da força como causador da lesão.
Fundamentos
1. Preliminar de inépcia da denúncia: A defesa alegou que a denúncia era genérica e não individualizava as condutas dos acusados. O Tribunal rejeitou essa tese, destacando que a peça acusatória detalhava o tempo, lugar, os fatos e as circunstâncias do crime, cumprindo os requisitos do art. 77 do Código de Processo Penal Militar (CPPM).
Art. 77. A denúncia conterá:
a) a designação do juiz a que se dirigir;
b) o nome, idade, profissão e residência do acusado, ou esclarecimentos pelos quais possa ser qualificado;
c) o tempo e o lugar do crime;
d) a qualificação do ofendido e a designação da pessoa jurídica ou instituição prejudicada ou atingida, sempre que possível;
e) a exposição do fato criminoso, com tôdas as suas circunstâncias;
f) as razões de convicção ou presunção da delinqüência;
g) a classificação do crime;
h) o rol das testemunhas, em número não superior a seis, com a indicação da sua profissão e residência; e o das informantes com a mesma indicação.
2. Lesão corporal grave (art. 209 , §3º do CPM) : No caso em comento, a vítima foi retirada do veículo, colocada em posição de decúbito ventral, e teve o braço direito torcido de forma brusca durante a imobilização, o que causou a lesão grave. Apesar de os militares alegaram ter seguido protocolos previstos nos manuais da Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG), a decisão entendeu que a abordagem ultrapassou os limites razoáveis, configurando abuso de força
Art. 209. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem:
Lesão qualificada pelo resultado
§3º Se os resultados previstos nos §§ 1º e 2º deste artigo forem causados culposamente:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
A conduta dos réus foi enquadrada no artigo 209, §3º, do Código Penal Militar (lesão corporal culposa qualificada pelo resultado), considerando que não houve dolo (intenção de causar o dano), mas sim negligência na execução do ato, o uso excessivo de força foi desnecessário para imobilizar a vítima, contribuindo diretamente para o resultado lesivo.
