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Configura o crime de recusa de obediência a conduta de virar as costas e sair andando em direção ao alojamento após escutar determinação para entregar a arma. O crime de resistência (art. 177 do CPM) deve ser desclassificado para o de ameaça quando o agente resiste à ordem de ser contido efetuando um disparo de arma de fogo contra a vítima, haja vista que o seu objetivo não era resistir ao ato legal de detenção, mas intimidar seu superior para manter-se afastado.  A lesão corporal provocada em virtude do disparo de arma de fogo efetuado para intimidar a vítima é uma consequência indireta dos disparos realizados que configuram a ameaça, e não uma ação autônoma. STM, APL n. 0000069-71.2015.7.08.0008, Rel. Min. Lúcio Mário de Barros Góes, j. 26/09/2017.  Fatos Recusa de Obediência: O acusado foi escalado para o serviço de plantão na garagem de uma unidade militar e estava armado, apesar de, segundo as normas, o serviço ser realizado sem armamento. Ele foi abordado pelo subcomandante, Capitão “R”, que ordenou que o soldado devolvesse a pistola ao armeiro. O acusado se recusou a obedecer, virou as costas ao oficial e dirigiu-se ao alojamento, demonstrando uma intenção de insubordinação​. Ameaça e […]

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