2Sendo a sala de um servidor público – no caso, o gabinete de um Delegado de Polícia – um compartimento com acesso restrito e dependente de autorização, e, por isso, um local fechado ao público, onde determinado indivíduo exerce suas atividades laborais, há o necessário enquadramento no conceito de “casa” previsto no art. 150 do Código Penal. Configura o crime de violação de domicílio (art. 150 do CP) o ingresso e a permanência, sem autorização, em gabinete de Delegado de Polícia, embora faça parte de um prédio ou de uma repartição pública. STJ. HC n. 298.763/SC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014. Decisão unânime. Fatos Determinado indivíduo foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no artigo 150, caput e § 1º, do Código Penal, pois, juntamente com outros 28 (vinte e oito) corréus, teria invadido o gabinete de um Delegado de Polícia Federal. O acusado impetrou habeas corpus no STJ para trancamento da ação penal, sob argumento de que o termo “repartição pública” não se inseriria no conceito de casa previsto no inciso III do § 4º do art. 150 do CP. Decisão A quinta turma do STJ denegou a ordem de habeas corpus. Fundamentos O […]
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