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É típica a conduta prevista no art. 223 do Código Penal Militar quando o agente, de forma voluntária e consciente, profere expressão idônea, séria e concreta capaz de intimidar a vítima no momento dos fatos, sendo suficiente, para a consumação do delito, que a ameaça seja apta a causar temor, independentemente da efetiva intenção do agente em cumprir o mal anunciado. Comprovadas a materialidade, a autoria e o dolo específico de intimidação por meio de prova oral harmônica, impõe-se a manutenção da condenação. (TJM/RS. Apelação Criminal. 0070025-46.2024.9.21.0004. Rel. Des.ª Gabriela John dos Santos Lopes. j: 19/11/2025.) Fatos Em 25 de março de 2023, por volta das 14h30, em determinada cidade gaúcha, um 2º Sargento da Reserva da Brigada Militar, inconformado com autuações de trânsito lavradas contra ele e sua filha por um Soldado da ativa, dirigiu-se de caminhonete ao local onde o militar realizava trabalho voluntário em uma obra social da igreja. No local, o acusado se aproximou da vítima, iniciando discussão e proferindo palavras de baixo calão, como “sem vergonha”. Ao ser advertido pela vítima para manter o respeito, retrucou com a frase: “olha como se refere a um Sargento da Brigada”, e em seguida afirmou que “os seus […]

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