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A fuga culposa de preso se configura quando o responsável pela custódia viola o dever objetivo de cuidado, permitindo a evasão de pessoa legalmente presa sob sua guarda. A negligência fica caracterizada quando o policial deixa o custodiado sem algemas, sem vigilância direta e em ambiente com possibilidade previsível de fuga, sobretudo quando havia meios seguros de vigilância, como equipamentos de proteção individual. A alegação de doença contagiosa do preso não afasta a responsabilidade quando existiam condições de vigilância adequada e os Procedimentos Operacionais Padrão de custódia hospitalar foram desrespeitados. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal. 0801156-76.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Ricardo Juhás Sanches. j: 29/01/2026.) Fatos No dia 24 de outubro de 2024, por volta das 11h30, policiais militares assumiram o serviço de custódia de um preso que havia sido detido por furto e encaminhado para atendimento médico em hospital. Durante a escolta hospitalar, os policiais deixaram o custodiado sozinho em uma sala de atendimento localizada no andar térreo da unidade hospitalar. O preso permaneceu sem algemas e sem vigilância direta, sendo observado apenas esporadicamente por meio de uma porta entreaberta. Os policiais justificaram que não se aproximaram do custodiado porque ele apresentava diagnóstico de tuberculose e estaria debilitado, razão pela […]

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