Configura crime de peculato-furto militar que se apropria indevidamente de dinheiro apreendido durante uma operação policial, valendo-se da facilidade proporcionada por sua função, nos termos do art. 303, §2º do CPM. TJM/MG, APL n. 0001496-21.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 29/11/2018, DJe de 7/12/2018. Decisão Unânime. |
Fato
No dia 08 de abril de 2015, durante uma operação policial no município de Uberlândia/MG, o ex-soldado “A” participou da busca em uma residência suspeita de abrigar drogas e dinheiro oriundos do tráfico. Durante a ação, dinheiro foi encontrado e colocado sobre uma mesa, mas o acusado retirou parte do montante e colocou em seu bolso, comportamento observado por outro policial. Confrontado, o acusado negou a subtração e alegou que o dinheiro em seu poder era de origem pessoal. Ao final da operação, foi constatada a ausência de parte do valor apreendido, e o caso foi comunicado ao superior hierárquico.
Decisão
O TJM/MG manteve a condenação do ex-soldado pelo crime de peculato-furto (art. 303, §2º do CPM) .
Fundamentos
- Prova Testemunhal: As testemunhas presenciais foram unânimes em relatar a conduta do acusado, incluindo policiais que participaram da operação e civis presentes no local. Um dos policiais relatou ter visto o acusado retirar dinheiro da carteira apreendida e colocá-lo no bolso.
- Conjunto Probatório: A prova testemunhal foi considerada robusta e harmônica, confirmando autoria e materialidade do delito. As justificativas apresentadas pelo acusado, de que o dinheiro era oriundo de um consórcio familiar, foram consideradas inverossímeis e desprovidas de comprovação.
- Peculato-furto (art. 303, §2º do CPM): O ex-soldado se apropriou indevidamente de dinheiro apreendido durante uma operação policial, valendo-se da facilidade proporcionada por sua função.
Ementa oficial APELAÇÃO CRIMINAL – PECULATO-FURTO – ART. 303, § 2º, DO CPM – PROVA TESTEMUNHAL – OCORRÊNCIA – MANUTENÇÃO DO DECRETO CONDENATÓRIO – PROVIMENTO NEGADO. – Se a prova testemunhal produzida se apresenta robusta e harmônica entre si, comprovando a autoria e materialidade do crime de peculato-furto, deve-se manter a condenação do acusado. TJM/MG, APL n. 0001496-21.2015.9.13.0001, 2ª Câmara, relator Juiz Sócrates Edgard dos Anjos, julgado em 29/11/2018, DJe de 7/12/2018. Decisão Unânime. |
