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O disparo de arma de fogo em local habitado configura crime de perigo abstrato previsto no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, sendo desnecessária a comprovação de risco concreto à segurança pública. STJ. Sexta Turma. AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 684.978/SP. Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz. j: 05/12/2017. Fatos O acusado, policial militar, estava em sua residência em churrasco com familiares. Após uma discussão, entrou no quarto do casal, trancou a porta, pegou arma da corporação e efetuou um disparo. O filho, pensando que o pai havia se suicidado, arrombou a porta; nesse momento, o acusado disparou mais três tiros para cima e seguiu para o quarto do filho, onde efetuou mais três disparos no teto, fugindo do local em seguida. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender configurado o crime de disparo de arma de fogo em local habitado. Fundamentação A 6ª Turma do STJ ressaltou que o disparo de arma de fogo em local habitado se enquadra no art. 15 da Lei n. 10.826/2003, crime de mera conduta e perigo abstrato, não sendo exigida prova de dano real à incolumidade pública. O bem jurídico tutelado é a segurança pública e a paz […]

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