O transporte de uma mistura de substâncias configura o crime de tráfico de drogas quando seus componentes individuais são proibidos ou controlados pela Portaria 344/1998 da Anvisa, sendo irrelevante que a combinação final não esteja listada. A tipicidade da conduta é mantida pela ilegalidade de cada substância precursora ou insumo, cuja possibilidade de separação e regeneração reforça a caracterização do delito previsto no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas. STJ. 5ª Turma. AgRg no HC 939774/RJ. Rel. Min. Joel Ilan Paciornik. j: 26/02/2025. Decisão unânime. |
Fatos
O denunciado, L.S.S.S., foi abordado por policiais enquanto transportava um líquido. A perícia constatou que o material era um solvente composto por efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, substâncias utilizadas na preparação de entorpecentes. Em depoimento na fase policial, o acusado admitiu saber que transportava “lança-perfume”. O juízo de primeiro grau o absolveu sumariamente, por entender que o solvente resultante da mistura não constava da lista de substâncias proibidas da Anvisa , mas o Tribunal de Justiça fluminense reformou a decisão para determinar o prosseguimento da ação penal.
Decisão
A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que a conduta é típica, pois a ilegalidade individual das substâncias transportadas caracteriza o crime de tráfico de drogas.
Fundamentação
1. Tipicidade do crime de tráfico na modalidade de transporte de insumos
A 5ª Turma destacou que o crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, é uma norma penal em branco, cujo conteúdo é complementado pela Portaria nº 344/1998 da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde. Esta portaria define quais substâncias são consideradas “drogas”, matérias-primas, insumos ou produtos químicos destinados à sua preparação.
A conduta imputada ao acusado se amolda ao tipo penal descrito no art. 33, § 1º, I, da Lei de Drogas:
Lei nº 11.343/2006
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
§ 1º Nas mesmas penas incorre quem:
I – importa, exporta, remete, produz, fabrica, adquire, vende, expõe à venda, oferece, fornece, tem em depósito, transporta, traz consigo ou guarda, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, matéria-prima, insumo ou produto químico destinado à preparação de drogas;
2. Análise do caso concreto
No caso em análise, o laudo pericial confirmou que o líquido transportado pelo acusado era um solvente que continha efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno. Todas essas substâncias constam individualmente nas listas da Portaria 344/98 da Anvisa como precursoras, insumos ou psicotrópicos.
A 5ª Turma firmou o entendimento de que a tipicidade da conduta se mantém, mesmo que a mistura resultante (solvente) não conste, como um todo, na lista da Anvisa. Isso ocorre porque os componentes individuais não perderam suas propriedades ilícitas ao serem combinados, e seria impraticável exigir que a norma previsse todas as misturas possíveis de substâncias proibidas.
Além disso, a possibilidade de separar e regenerar as substâncias proibidas a partir do solvente apreendido reforça a tipicidade do fato. O dolo do agente também foi considerado, uma vez que ele próprio afirmou aos policiais que transportava “lança-perfume”, demonstrando ter conhecimento da natureza ilícita do material.
Precedentes
STJ, AgRg no REsp 2.005.417/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, julgado em 16/08/2022: O transporte de tricloroetileno, substância utilizada na preparação de “lança-perfume”, constitui objeto material típico do delito de tráfico de drogas.
STJ, REsp 1.444.537/RS, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 12/04/2016: É irrelevante para a comprovação da materialidade do tráfico o fato de o laudo não revelar a presença de THC, se constatou a presença de canabinoides, característicos da Cannabis sativa, substância que causa dependência e integra a lista da Portaria 344/98 da Anvisa.
STJ, REsp 1.359.607/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 01/06/2017: A tipicidade da conduta não é afastada por avanços científicos posteriores que desdobrem uma substância proscrita em outras, se, à época dos fatos, a substância comercializada constava como psicotrópica na portaria da Anvisa.
Ementa Oficial DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INSUMOS UTILIZADOS NA PREPARAÇÃO DE ENTORPECENTES. AGRAVO NÃO PROVIDO.
III. Razões de decidir3. O laudo pericial confirmou a presença de substâncias proibidas que podem ser utilizadas na fabricação de entorpecentes, como efedrina, ácido clorídrico e tricloroetileno, todas listadas na Portaria 344/1998 da Anvisa.
Tese de julgamento: “1. A tipicidade do crime de tráfico de drogas se configura pelo transporte de substâncias que, individualmente, constituem ou são precursoras de entorpecentes, mesmo que a combinação dessas substâncias não conste da lista de substâncias proibidas da Anvisa. 2. A possibilidade de separação e regeneração das substâncias confirma a tipicidade da conduta.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, §1º, I; Portaria 344/1998 da Anvisa. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.005.417/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16.08.2022, DJe de 25.08.2022. (AgRg no HC n. 939.774/RJ, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 5/3/2025.) |
