A confissão qualificada, em que o agente admite o fato mas alega causa excludente de ilicitude ou culpabilidade, não autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal. No caso, o pedido de revisão criminal foi rejeitado por não apresentar confissão espontânea e por tentar rediscutir provas já apreciadas, o que é vedado na via revisional. STF, RvC 5548, Rel. Min.  Gilmar Mendes, Rel. p/ Acórdão: Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 02-12-2024. OBS.: Ambas as Turmas do STJ entendem que a confissão qualificada autoriza a aplicação da atenuante prevista no art. 65, inciso III, “d”, do Código Penal: 1) STJ – AgRg no AREsp 2442297 SP 2023/0310779-1, 5ª Turma, Rel. Min.  Reynaldo Soares da Fonseca, Data de Julgamento: 20/02/2024. 2) STJ, AgRg no HC n. 677.051/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª Turma, julgado em 8/2/2022. Decisão O STF não conheceu da revisão criminal. Fundamentação do voto-vencedor (Ministro Alexandre de Moraes) 1. Inviabilidade da revisão criminal com base em reavaliação probatória A revisão criminal só é cabível nos casos taxativamente previstos no art. 621 do Código de Processo Penal, sendo inadmissível quando se busca apenas reexaminar provas já consideradas no processo penal originário. […]

Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.

Se você já é assinante, faça login aqui.