É lícita a busca veicular fundada não apenas na existência de denúncias da traficância, mas ao comportamento suspeito de danificar o aparelho celular ao receber voz de abordagem policial porque tais elementos ultrapassam o mero subjetivismo e indicam a existência de fundada suspeita sobre a posse de objeto ilícitos, em especial de substâncias entorpecentes. STJ. AgRg no HC n. 911.299/SC, 5ª Turma, Re Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 19/8/2024. Decisão unânime. Fato Os policiais, em patrulhamento de rotina, avistaram a acusada dentro de um veículo em companhia da corré, que era alvo de denúncias anônimas referente ao tráfico de entorpecentes. Na ocasião, após os agentes sinalizarem a abordagem, a acusada danificou o seu celular e tornando-o inutilizável. Em razão do comportamento, os agentes realizaram a busca veicular, logrando êxito em localizar 386,90g de maconha, 7,54g de cocaína e 25 comprimidos de ecstasy, além de R$ 772,00. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa do acusado interposto em face da decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Fundamentos A jurisprudência do STJ tem entendido que a revista veicular sem autorização judicial prévia somente pode ser realizada diante de fundadas suspeitas de que […]
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