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Há fundadas razões para o ingresso domiciliar sem mandado judicial quando denúncia anônima indica com precisão e riqueza de detalhes, o endereço em que estariam sendo comercializados os entorpecentes, aliada ao fato de que os policiais civis, do lado de fora da casa, chamaram o nome de um dos acusados, o qual saiu no corredor e, ao perceber a presença policial, gritou as seguintes palavras: “Molhou! Molhou! STJ. AgRg no HC n. 741.190/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 24/5/2022. Decisão unânime. Fato A polícia recebeu denúncia anônima com precisão e riqueza de detalhes do endereço em que estaria sendo comercializada drogas e ao chegar ao local, os policiais civis, do lado de fora da casa, chamaram pelo nome do infrator que constava na denúncia anônima, o qual saiu no corredor e, ao perceber a presença policial, gritou as seguintes palavras: “Molhou! Molhou! Joga fora”. Decisão A 5ª Turma do STJ negou provimento ao agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. Fundamentos O Supremo  Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo – a qualquer hora do dia, inclusive […]

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