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Policiais ao receberem denúncia anônima de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas dirigiram-se ao local e o agente fugiu para dentro de casa, ocasião em que os policiais entraram na casa. O ingresso no domicílio foi ilegal, uma vez que inexiste, no caso, fundadas razões. STJ, RHC 89.853, Ministro Ribeiro Dantas, 5ª Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020. Fato Policiais ao receberem denúncia anônima de que o acusado praticava o delito de tráfico de drogas dirigiram-se ao local. Ao serem avistados pelo agente, este fugiu para dentro da sua residência. Com isso, os militares ingressaram e realizaram busca na moradia, sem prévia autorização judicial. Decisão A 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou a decisão ao considerar ilícitas as provas obtidas do ingresso não autorizado em domicílio. Fundamentos O Superior Tribunal de Justiça fundamentou que: 1. A fuga do agente ao avistar policiais não configura justa causa exigida para autorizar a mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 2. A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio indicado, estando ausentes, nesse contexto, justa causa para a medida. (STJ, HC 512.418/RJ, relator Ministro […]

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