Postado em:

Prevalece o entendimento de que o juízo de certeza é indispensável para a condenação penal, exigindo provas seguras de autoria e materialidade, que ultrapassem a dúvida razoável. Diante da ausência de prova inequívoca quanto à autoria e da fragilidade da prova material, o colegiado reconheceu o empate entre os votos e aplicou a norma que determina a prevalência da solução mais favorável ao réu. Embora o Código de Processo Penal Militar (CPPM) já previsse essa regra no art. 535, § 4º, ela foi reafirmada com o advento da Lei nº 14.836/2024, que alterou o Código de Processo Penal (CPP) para consolidar o critério do empate pró-réu como orientação geral do processo penal.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070053-48.2023.9.21.0004/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.)

Fatos

No dia 30 de junho de 2022, em determinada cidade gaúcha, um policial militar foi acusado de ofender a integridade corporal de um civil, utilizando arma de energia conduzida (Spark) após abordagem por suspeita de tráfico de drogas. A vítima, que estava algemada e sob custódia no quartel, teria recebido descargas elétricas no tórax e nas costas. O laudo pericial apontou escoriações superficiais, já cicatrizadas, nas regiões mencionadas, consideradas “compatíveis” com o relato de uso de arma de choque. A sentença condenou o acusado à pena de três meses de detenção, em regime inicialmente fechado, com sursis.

Decisão

O TJMRS absolveu o acusado, por maioria, em razão do empate, aplicando o art. 535, § 4º, do CPPM, em conjunto com o art. 615, § 1º, do CPP, com redação dada pela Lei nº 14.836/2024.

Fundamentação

1. Incerteza quanto à autoria e materialidade

Os votos vencedores destacaram que a prova pericial não foi conclusiva. O laudo apenas apontou a possibilidade de compatibilidade entre as lesões e o uso de Spark, sem comprovação técnica inequívoca. A perícia foi realizada quase um mês após os fatos. Não houve testemunho direto da agressão, e os registros de uso da arma indicaram apenas um disparo de curta duração, o que não seria compatível com duas lesões distintas.

2. Fragilidade dos elementos probatórios

A versão da vítima não foi corroborada por testemunhas. A análise da auditoria eletrônica das armas indicou disparo isolado em horário distinto do alegado na denúncia. A ausência de elementos objetivos e conclusivos sobre a autoria levou os magistrados à conclusão de que subsistia dúvida razoável quanto à ocorrência dos fatos imputados.

3. Aplicação do princípio do in dubio pro reo e da Lei nº 14.836/24

Diante do empate no julgamento, foi aplicado o art. 535, § 4º, do Código de Processo Penal Militar:

CPPM, art. 535, § 4º: A decisão será tomada por maioria de votos; no caso de empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao réu.

Esse entendimento foi reforçado pelo novo texto do Código de Processo Penal, alterado pela Lei nº 14.836/2024:

CPP, art. 615, § 1º:
Em todos os julgamentos em matéria penal ou processual penal em órgãos colegiados, havendo empate, prevalecerá a decisão mais favorável ao indivíduo imputado, proclamando-se de imediato esse resultado, ainda que, nas hipóteses de vaga aberta a ser preenchida, de impedimento, de suspeição ou de ausência, tenha sido o julgamento tomado sem a totalidade dos integrantes do colegiado.

Com base nessas normas, foi proclamado o resultado mais favorável ao réu, em consonância com o princípio do in dubio pro reo, já previsto no ordenamento jurídico.

VOTO VENCIDO

O relator sustentou a condenação com base no laudo pericial, que indicou escoriações compatíveis com o uso de Spark, e em depoimentos considerados coerentes. Entendeu que a prova técnica, somada aos registros eletrônicos e à palavra da vítima, era suficiente para confirmar a autoria e a materialidade.

Precedentes citados

Tribunal de Justiça Militar do Estado do Rio Grande do Sul, Apelação Criminal nº 0070341-39.2022.9.21.0001/RS, rel. Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes, julgado em 02/04/2025, publicado em 02/04/2025: Quando a materialidade está provada, porém a autoria é imprecisa, é o caso de absolvição dos réus por insuficiência probatória quanto à autoria das lesões materializadas.

Ementa Oficial

APELAÇÃO CRIMINAL. DIREITO PENAL MILITAR. LESÃO CORPORAL LEVE (ART. 209, CAPUT, DO CPM). POLICIAL MILITAR. USO INDEVIDO DE ARMA DE ENERGIA CONDUZIDA (SPARK). DÚVIDA QUANTO À AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO. ABSOLVIÇÃO. POR MAIORIA. EMPATE. APLICADA A LEI Nº 14.836/24 COMBINADO COM O ARTIGO 535, § 4º, DO CPPM.

I- CASO EM EXAME

1. Recurso defensivo interposto por policial militar condenado pela prática do crime de lesão corporal leve, que, em tese, teria ofendido a integridade corporal do civil.

2. Sentença procedente condenando o militar nas sanções do artigo 209, caput¸ do CPM, aplicando pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicialmente fechado, com sursis.

3. Recurso defensivo, sustentando ausência de provas quanto à autoria e materialidade, bem como a condenação restou baseada em relatos contraditórios e inconsistentes e que a vítima e as testemunhas teriam sido manipuladas para incriminar o militar, conforme áudios e fotografias acostados aos autos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Verificar se existe prova cabal de autoria e materialidade do delito em comento, bem como se houve dolo na conduta do ora recorrente.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há como ser mantida a condenação prolatada pelo juízo a quo, eis que a respeito do fato descrito na denúncia não há prova testemunhal, tampouco o laudo descreve lesão compatível com a narrativa da peça inaugural. Nesse modo, a dúvida conduz à absolvição, em nome do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido, por maioria, absolvendo o apelante com fulcro no artigo 439, alínea “e”, do CPPM. Em razão do empate, restou aplicada a Lei nº 14.836/24 c/c o artigo 535, § 4º, do CPPM (prevalece decisão mais favorável).

Tese de Julgamento: “O juízo de certeza é um pressuposto fundamental para a condenação, exigindo que o julgador esteja convencido da autoria e materialidade do crime de forma plena e segura. Esse convencimento deve ultrapassar o standard probatório do que se chama “além da dúvida razoável”.

_________________

Dispositivos relevantes citados: CPM, art. 209, caput; CPPM, art. 439, alínea “e”.

Jurisprudência relevante citada: TJM/RS. Apelação Criminal Nº 0070341-39.2022.9.21.0001/RS. Relator Des. Mil. Fábio Duarte Fernandes. Tribunal Pleno. Julgado em 02/04/2025.

(TJM/RS. Apelação Criminal nº 0070053-48.2023.9.21.0004/RS. Relator: Sergio Antonio Berni de Brum. j: 24/09/2025.) (destaque nosso)

 

Encontrou algum erro no conteúdo?

    Reporte o erro preenchendo o formulário abaixo.


    Como citar este texto

    FOUREAUX, Rodrigo. É aplicável a regra do empate pró-réu nas apelações criminais com base na Lei nº 14.836/24, em caso de dúvida sobre a autoria e a materialidade. CJPol, Brasília/DF. Disponível em: <https://cjpol.com.br/jurisprudencia/e-aplicavel-a-regra-do-empate-pro-reu-nas-apelacoes-criminais-com-base-na-lei-no-14-836-24-em-caso-de-duvida-sobre-a-autoria-e-a-materialidade/>. Acesso em: 13/10/2026.