Para os descontos autorizados antes de 4/8/2022, data da vigência da Medida Provisória n. 1.132/2022, convertida na Lei n. 14.509/2022, não se aplica limite específico para as consignações autorizadas em favor de terceiros, devendo ser observada apenas a regra de que o militar das Forças Armadas não pode receber quantia inferior a trinta por cento da sua remuneração ou proventos, após os descontos, na forma do art. 14, § 3º, da Medida Provisória n. 2.215-10/2001. REsp 2.145.185-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025. (Tema 1286). REsp 2.145.550-RJ, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 12/2/2025 (Tema 1286). STJ, Informativo n. 843. OBS.: A 2ª Turma do STJ não admitia o desconto superior a 30 %: Mesmo para policiais militares, prevalece a orientação jurisprudencial do STJ, no sentido de que o limite dos descontos em folha de pagamento não pode ultrapassar o limite de 30% dos rendimentos líquidos (STJ. AgInt no RMS n. 72.865/GO). Fatos A parte autora, militar das Forças Armadas, celebrou contrato de empréstimo consignado que resultou em descontos em folha superiores a 30% de seus rendimentos líquidos. O Tribunal de Justiça do Rio de […]
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