A vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003 constitui hipótese de abolitio criminis temporária e deve ser aplicada retroativamente aos crimes de posse ilegal de arma cometidos sob a vigência da Lei n. 9.437/1997, em consonância com a jurisprudência da Corte. STJ – AgRg no AREsp 310823 DF 2013/0096456-5, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Data de Julgamento: 18/06/2014. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido […]
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