O Superior Tribunal Militar entendeu inexistir dolo na conduta de Soldado Fuzileiro Naval, flagrado dormindo em posto de vigilância, pois ficou comprovado que o militar estava gripado, informou previamente a colega de serviço que iria tomar analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), medicamentos com potencial indutor de sonolência. O sono decorreu de fenômeno fisiológico natural, agravado por sobrecarga de trabalho e descanso insuficiente, afastando a voluntariedade exigida para configurar o crime previsto no art. 203 do Código Penal Militar. (STM. Apelação. 206-47.2012.7.01.0301/RJ. Relator: Ministro Lúcio Mário de Barros Góes. j: 03/10/2013. p: 03/10/2013.) Fatos No dia 23 de outubro de 2012, às 07h35, o Sd FN “B” foi surpreendido dormindo sentado em uma cadeira dentro do Posto de Vigilância, sem perceber a presença do 1º Tenente “A” e do Sd FN “C”. O militar havia iniciado o serviço de sentinela à meia-noite, permaneceu até as 5h, descansou apenas uma hora e retornou às 6h para completar o turno. Declarou estar gripado, informou a um colega de serviço que iria tomar analgésico (Novalgina) e relaxante muscular (Dorflex), cujos efeitos podem causar sonolência, mas não pediu substituição por restarem poucos minutos para encerrar o turno. Decisão O STM reconheceu a ausência de […]
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