O Tribunal de Justiça Militar do Rio Grande do Sul entendeu ser atípica a conduta de policial militar que apresentou atestado médico com falsidade grosseira, cuja aparência afastava qualquer possibilidade de engano. Reconheceu-se a incidência do crime impossível, previsto no art. 32 do Código Penal Militar, diante da absoluta ineficácia do meio empregado. O documento apresentava vícios evidentes e sequer exigiu exame pericial, sendo sua falsidade perceptível à primeira vista pelos próprios servidores da corporação. (TJMRS. Apelação Criminal. 1000160-09.2016.9.21.0000. Rel. Juiz Amilcar Fagundes Freitas Macedo. j: 31/08/2016.) Fatos Após já ter apresentado dois atestados falsificados, o acusado, soldado da Brigada Militar, entregou um terceiro documento com a intenção de justificar falta ao serviço. Diferentemente dos anteriores, o novo atestado apresentava diversos indícios visíveis de falsificação: uso de folha de bloco comum sem identificação profissional, ausência do código CID, erro de ortografia na palavra “gripe”, omissão do CRM e inconsistência na assinatura. O documento não foi considerado idôneo nem mesmo pela chefia da unidade, que prontamente identificou a fraude. Decisão O TJMRS absolveu o acusado quanto ao terceiro atestado, reconhecendo a atipicidade da conduta por configurar crime impossível. Fundamentação 1. Ausência de adequação típica ao crime de uso de documento falso […]
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