Foi reconhecida a atipicidade da posse de arma de fogo de uso permitido quando a conduta foi praticada entre 23 de dezembro de 2003 e 31 de dezembro de 2009, período em que vigorou a abolitio criminis temporária prevista na legislação. A exigência de entrega espontânea da arma, incluída em lei posterior, não se aplica retroativamente, mantendo, assim, a extinção da punibilidade. STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6, 5ª Turma, Rel. Min. Campos Marques (desembargador convocado do TJ/PR), Data de Julgamento: 07/05/2013. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) A posse ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei de Drogas) não se exclui […]
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