A posse de arma de fogo praticada sob a vigência da Lei n. 9.437/1997 é considerada atípica se ocorrer durante o período de vacatio legis previsto nos arts. 30 e 32 da Lei n. 10.826/2003, configurando hipótese de abolitio criminis temporalis. Foi aplicada retroativamente essa descriminalização temporária, alinhando-se à sua jurisprudência consolidada. STJ – AgRg no Ag 1321490 GO 2010/0107913-1, 6ª Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Data de Julgamento: 06/10/2011. Sobre a abolitio criminis nos crimes da Lei de Armas, o STJ já decidiu: 1) É típica a conduta de portar arma de fogo sem autorização mesmo após a revogação da Lei 9.437/97 (STJ – HC 71821 MG 2006/0268959-6); 2) Não se aplica a descriminalização temporária (abolitio criminis) ao crime de porte ilegal de arma de fogo (STJ – HC 169497 SP 2010/0069843-3); 3) É atípica a posse de arma de fogo cometida sob a vigência da Lei 9.437/97 em razão da retroatividade da lei penal mais benéfica (STJ – AgRg no REsp 1481399 DF 2014/0233562-1) 4) É atípica a posse de arma de fogo de uso permitido praticada durante a vigência da abolitio criminis temporária (STJ – AgRg no HC 167461 RJ 2010/0057100-6); 5) A posse […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.