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A posse ilegal de duas munições calibre .380 munições, embora formalmente típica como crime de perigo abstrato, pode ser considerada atípica materialmente quando ausente potencialidade lesiva concreta, especialmente se desacompanhadas de arma de fogo e mantidas em ambiente controlado, sem risco à segurança pública ou à paz social.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800847-55.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Orlando Eduardo Geraldi. j: 10/03/2026.)

Fatos

Em 12/12/2022, durante cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido em investigação militar, policiais da Corregedoria realizaram vistoria em armários funcionais de uma unidade militar, em determinada cidade paulista.

Na ocasião, foram encontradas duas munições calibre .380 no armário funcional do policial militar “A”, 2º Tenente. O armário estava trancado e era de uso exclusivo do oficial.

O policial militar “A” admitiu que recolheu as munições após treinamento em estande de tiro e as guardou no armário, deixando de devolvê-las posteriormente.

As munições estavam intactas, compostas por estojo, projétil e pólvora, porém desacompanhadas de arma de fogo.

Além de “A”, também foram investigados o policial militar “B”, Cabo, e o policial militar “C”, Soldado, por fatos distintos envolvendo munições, todos absolvidos em 18/11/2025 pelo Conselho Especial de Justiça.

O Ministério Público interpôs apelação apenas em relação ao policial militar “A”, buscando sua condenação.

Decisão

A Primeira Câmara do TJMSP manteve a absolvição ao reconhecer a ausência de tipicidade material pela inexistência de lesividade.

Fundamentação

1. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido – art. 14 do Estatuto do Desarmamento (Lei n. 10.826/2003)

Art. 14. Portar, deter, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.

A conduta do policial militar “A” se amolda formalmente ao tipo penal, pois manteve munições sob sua guarda sem autorização.

2. Argumentos do Ministério Público

O Ministério Público sustentou que a autoria e a materialidade estavam comprovadas, inclusive pela admissão do próprio acusado quanto à guarda das munições.

Afirmou que o delito é de perigo abstrato e de mera conduta, sendo desnecessária a demonstração de lesividade concreta.

Defendeu que a quantidade de munições é irrelevante e que a conduta, por si só, já configura risco presumido à segurança pública.

Destacou ainda que, por se tratar de oficial da Polícia Militar e por terem sido as munições encontradas em ambiente militar, haveria maior reprovabilidade da conduta.

Apontou, por fim, que a posse irregular poderia viabilizar práticas ilícitas mais graves, como fraude processual ou utilização em crimes violentos sem rastreabilidade.

3. Tipicidade formal versus tipicidade material

Embora presentes autoria e materialidade, reconheceu-se que a tipicidade penal exige também relevância material da conduta.

Mesmo em crimes de perigo abstrato, admitiu-se a análise da ofensividade no caso concreto.

4. Ausência de potencialidade lesiva

As munições estavam desacompanhadas de arma de fogo, o que impede sua utilização imediata.

Isoladamente, não possuem capacidade de causar dano ou expor a coletividade a risco concreto.

5. Circunstâncias concretas do caso

As munições estavam guardadas em armário funcional trancado, sob acesso exclusivo do policial militar “A”, em ambiente controlado pela administração militar.

Esse contexto afasta a possibilidade de acesso indevido ou uso irregular por terceiros.

6. Inexistência de ofensividade mínima

A conduta não atingiu o grau mínimo de lesividade exigido pelo direito penal.

A presença de apenas duas munições, comumente utilizadas em treinamento, evidencia a irrelevância material do fato.

7. Rejeição dos argumentos acusatórios

Os riscos apontados pelo Ministério Público foram considerados meramente hipotéticos, sem base em elementos concretos do caso.

A possibilidade abstrata de uso indevido das munições não é suficiente para caracterizar a tipicidade material.

VOTO VENCIDO

Consta no acórdão que houve voto divergente do Desembargador Militar Paulo Adib Casseb, o qual deu provimento à apelação interposta pelo Ministério Público.

Os fundamentos do voto vencido não foram disponibilizados no acórdão.

Precedente citado

STF. Segunda Turma. HC 132876/DF. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. j: 16/05/2017. p: 02/06/2017: É atípica materialmente a posse de munição desacompanhada de arma de fogo quando ausente potencialidade lesiva ao bem jurídico tutelado.

Ementa Oficial

Direito Penal Militar. Apelação Criminal. Policial Militar. Apreensão de duas munições calibre .380 em armário funcional trancado. Ausência de arma de fogo apta à deflagração. Crime de perigo abstrato. Excepcionalidade do caso concreto. Inexistência de lesividade ou de potencialidade de ofensa ao bem jurídico tutelado. Princípio da ofensividade. Atipicidade material. Absolvição mantida. Desprovimento do Apelo Ministerial.

I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença do Conselho Especial de Justiça que absolveu Oficial da Polícia Militar da imputação de posse ilegal de munição de uso permitido, prevista no art. 14 da Lei nº 10.826/2003, com fundamento no art. 439, “b”, do CPPM.

II. Questão em discussão
2. Verificação da existência de tipicidade penal na conduta consistente na guarda de duas munições calibre .380, sem autorização, encontradas em armário funcional do acusado durante cumprimento de mandado de busca e apreensão.

III. Razões de decidir
3. Muito embora o delito previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 seja classificado como crime de perigo abstrato, admite-se, em hipóteses excepcionais, a análise da tipicidade material à luz do princípio da ofensividade.
4. No caso concreto, a apreensão de apenas duas munições calibre .380, desacompanhadas de arma de fogo e guardadas em armário funcional trancado de acesso exclusivo do acusado, revela ausência de risco concreto ou potencial à segurança pública e à paz social.
5. A conduta, embora formalmente típica, não apresenta a intensidade mínima de lesividade necessária para a incidência da norma penal, inexistindo ofensa ao bem jurídico tutelado.

IV. Dispositivo
6. Sentença mantida. Apelo ministerial desprovido.

(TJM/SP. 1ª Câmara. Apelação Criminal. 0800847-55.2024.9.26.0030. Rel. Des. Mil. Orlando Eduardo Geraldi. j: 10/03/2026.) (destaque nosso)