A configuração do crime de abuso de autoridade previsto no art. 13, II, da Lei nº 13.869/2019 exige que a vítima ostente a condição jurídica de preso ou detento e que o agente atue com uma das finalidades específicas previstas no art. 1º, § 1º, da mesma lei. Ausentes esses requisitos, a conduta é atípica quanto ao delito de abuso de autoridade. Contudo, o policial militar que, durante abordagem, emprega força física excessiva; desnecessária; desproporcional; e desvinculada de finalidade legítima de contenção pode responder pelo crime de violência arbitrária previsto no art. 322 do Código Penal. No caso, manteve-se a absolvição de ambos os acusados pelo crime de abuso de autoridade; preservou-se a absolvição integral do Cb PM “A”; e condenou-se a Cb PM “B” por violência arbitrária, em razão das agressões praticadas contra civis durante e após a contenção. (TJM/SP. 2ª Câmara. Apelação Criminal nº 0800381-87.2025.9.26.0010. Relator: Des. Ricardo Juhas Sanches. j. 28/05/2026.) Fatos Em 29 de setembro de 2024, por volta das 12h05, na Rua Major Armando Veiga Castelo, nº 278, Jardim São José, São Paulo/SP, os Cabos PM “A” e “B” realizavam patrulhamento em viatura do 18º BPM/M quando visualizaram dois civis em uma motocicleta sem capacete. […]
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