O Superior Tribunal Militar manteve a absolvição de dois soldados acusados de dormir em serviço, entendendo que não se caracteriza o crime do art. 203 do Código Penal Militar quando o adormecimento decorre de fadiga extrema causada por escalas excessivas, turnos prolongados, atividades complementares e falta de orientação adequada pela Administração. Para o Tribunal, o dolo exige omissão de providências para evitar ser surpreendido pelo sono, o que não é razoável exigir em situações de cansaço extremo, fenômeno fisiológico incontrolável. (STM. Apelação. 4-07.2012.7.04.0004/MG. Rel. Ministro José Coelho Ferreira. j: 25/03/2013. p: 25/03/2013.) Fatos No dia 12 de janeiro de 2012, os Sd Ex “A” e Sd Ex “B” cumpriram escala de serviço de sentinela de 24 horas, seguidas de expediente normal, sem intervalo adequado de descanso. Após renderem os postos, foram conduzidos ao Paiol e autorizados a permanecer em seus quartos. Vencidos pelo cansaço, deitaram-se uniformizados sobre as camas e adormeceram profundamente, sendo surpreendidos dormindo durante vistoria. Testemunhas confirmaram que os militares estavam submetidos a jornadas exaustivas, com sobrecarga de serviços e tarefas extras, como atividades físicas intensas e faxina, sem orientação sobre como proceder diante da exaustão. Decisão O STM manteve a absolvição por ausência de dolo na conduta […]
Para visualizar nossos conteúdos na íntegra, você precisa ASSINAR O CJPOL.
Se você já é assinante, faça login aqui.