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A posse de uma única munição de uso restrito, desacompanhada de arma de fogo e sem evidências de risco à segurança pública, configura hipótese de atipicidade material da conduta. No caso, incide o princípio da insignificância diante da ausência de lesão ou ameaça concreta ao bem jurídico tutelado pelo art. 16 da Lei n. 10.826/2003. STF, HC 133984, Rel. Min. Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 17-05-2016. Decisão unânime. Sobre o tema, o STF já decidiu: 1) É atípica a posse de única munição de fuzil calibre 762 por ausência de risco concreto à segurança pública (STF, HC 154390); 2) É atípica a posse de uma munição calibre .22, desacompanhada de arma de fogo, guardada na residência, por ausência de potencial lesivo ao bem jurídico tutelado (STF, RHC 143449); 3) É atípica a posse de duas munições de calibre 9 mm  desacompanhadas de arma de fogo compatível por ausência de risco concreto e ofensividade penal (STF, HC 185974 AgR); 4) É atípica a posse de três munições de calibre .38 desacompanhadas de arma de fogo (STF, AgR RHC 160686 SC); 5) É incabível o princípio da insignificância na hipótese de posse de duas munições de calibre .38, ainda que desacompanhadas […]

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