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O Superior Tribunal Militar decidiu que o disparo acidental de uma única munição de pistola, de valor ínfimo e ressarcido, não justifica persecução penal militar, pois não houve prejuízo relevante nem comprometimento significativo da hierarquia e disciplina militares. Assim, reconheceu a atipicidade material com base no princípio da insignificância e manteve a rejeição da denúncia. (STM. Recurso em Sentido Estrito. 7000224-49.2025.7.00.0000/DF. Relator: Ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/06/2025. p: 26/06/2025.) Fatos O soldado da Aeronáutica foi acusado de ter efetuado, em serviço de sentinela, um disparo acidental com uma pistola ao adormecer com o armamento apoiado sobre o corpo, consumindo uma única munição de valor estimado em R$ 2,14, prontamente ressarcida. A cápsula deflagrada não foi localizada, e não houve feridos ou danos relevantes além do projétil que atingiu uma parede. Decisão O STM manteve a rejeição da denúncia por ausência de justa causa, aplicando o princípio da insignificância. Fundamentação O voto vencedor destacou que, embora a conduta do acusado se enquadrasse formalmente no tipo penal de consumo culposo de munição, não há tipicidade material, pois o desvalor da ação foi mínimo. O disparo foi acidental, sem dolo, sem perigo concreto para terceiros e não houve prejuízo significativo, […]

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