A condição de Governador do Estado como comandante supremo das corporações militares estaduais justifica sua equiparação a superior hierárquico para fins de incidência da causa de aumento prevista no art. 218, II, do Código Penal Militar. A imputação falsa de crime a autoridade civil com essa posição institucional atrai a incidência da majorante, quando praticada por militar em contexto vinculado à sua função. (TJM/MG. 1ª Câmara. Apelação n. 2001419-94.2023.9.13.0001. Relator: Desembargador Osmar Duarte Marcelino. j: 05/08/2025. p: 12/08/2025.) Fatos O acusado, policial militar, publicou em seu perfil na rede social Instagram mensagem na qual afirmou estar sendo ameaçado de morte por uma “quadrilha de oficiais que trabalham no CAA-1”, além do Comandante, Subcomandante, Corregedora da Polícia Militar, Comandante da 1ª Região da PMMG e o Governador do Estado de Minas Gerais. Ao se referir a essas autoridades como “bandidos com ou sem farda”, o agente imputou falsamente a todas o crime de ameaça. A publicação foi comprovada por meio de registros digitais e confirmada em juízo pelas vítimas. O acusado foi condenado em primeira instância, por unanimidade, pelo Conselho Permanente de Justiça da 1ª Auditoria da Justiça Militar Estadual, à pena de 8 anos, 5 meses e 14 dias de […]
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