A fraude à licitação se configura quando agentes públicos e particulares, mediante atuação conjunta, tornam a contratação mais onerosa à Administração, com prejuízo ao erário, sendo suficiente a demonstração de dolo a partir de omissões deliberadas e práticas reiteradas. O ANPP é inaplicável na Justiça Militar da União. (STM. Embargos Infringentes e de Nulidade nº 7000786-58.2025.7.00.0000. Rel. Min. Péricles Aurélio Lima de Queiroz. j: 12/03/2026. p: 19/03/2026.) Fatos Entre 02/10/2009 e 27/07/2010, os acusados “A” (Coronel do Exército, à época na ativa e exercendo a função de Ordenador de Despesas), “B” (Tenente-Coronel do Exército, à época na ativa e atuando como Fiscal Administrativo) e “C” (civil, sócio de empresa fornecedora) participaram de sucessivas contratações públicas destinadas à aquisição de materiais e equipamentos hospitalares, por meio de adesão a atas de registro de preços na modalidade “carona”. “A” foi designado Ordenador de Despesas em 26/01/2009, e “B” passou a exercer a função de Fiscal Administrativo em 29/01/2009, permanecendo ambos nas funções durante o período dos fatos. No exercício dessas atribuições, “A”, em posição hierarquicamente superior, autorizou e chancelou as contratações, enquanto “B” atuou na fiscalização administrativa. Ambos deixaram de realizar pesquisa prévia de preços e de demonstrar a vantajosidade das aquisições, […]
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