É cabível o crime de disparo de arma de fogo (art. 15 da Lei 10.826/2003) ainda que ausente perícia, quando existirem outras provas idôneas e suficientes os depoimentos de vítima e testemunhas para comprovar a materialidade do delito. STJ. Sexta Turma. AgRg no HC 689.079/SC. Rel. Des. Convocado Olindo Menezes. j: 07/12/2021. Em 2024, a 5ª Turma do STJ entendeu que o exame é indispensável (AgRg no AREsp nº 2.598.795/GO). Fatos O acusado L. teria efetuado dois disparos de arma de fogo contra o carro em que trafegavam a vítima e sua cunhada, em represália por desavenças anteriores relacionadas a ambiente de trabalho, em determinada cidade catarinense. As vítimas relataram detalhes sobre a abordagem, os disparos e as ameaças feitas pelo acusado, mesmo sem que a arma tenha sido apreendida ou submetida a perícia. Decisão A 6ª Turma do STJ manteve a condenação ao entender pela comprovação da materialidade por outros meios de prova. Fundamentação 1. Ausência de exame pericial O delito de disparo de arma de fogo em local habitado (art. 15 da Lei nº 10.826/2003) é crime de perigo abstrato, bastando a demonstração de que os disparos ocorreram. Assim, depoimentos consistentes da vítima e da testemunha foram considerados […]
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